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Ceará

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e de entrada de devolução de livros

Instrução Normativa SEFAZ 45/2016

15/09/2016 11:42:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SEFAZ, DE 8-9-2016
(DO-CE DE 14-9-2016)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e de entrada de devolução de livros
O referido ato estabelece procedimentos que devem ser observados quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostilha, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação. Fica revogada a Instrução Normativa 45 Sefaz, de 13-11-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando que as empresas editoras de livros, inclusive em forma de apostila, distribuem esses materiais didáticos para escolas públicas e privadas, inclusive localizadas em outras unidades da Federação, invariavelmente em quantidade superior à efetivamente utilizada pelas instituições de ensino, o que provoca a necessidade de devolução da parte excedente; Considerando que as operações internas
e interestaduais com livros, inclusive em forma de apostila, estão amparadas por imunidade constitucional, conforme art.150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal; Considerando, por fim, que as instituições de ensino não são contribuintes do ICMS, estando, portanto, impossibilitadas de emitir documentos fiscais, RESOLVE:
Art.1º Quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostila, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação, sem a respectiva emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de devolução, haja vista não serem contribuintes do ICMS, o contribuinte remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e em entrada, especificando a quantidade e o valor das mercadorias objeto de devolução.
§1º Por ocasião da chegada das mercadorias, o estabelecimento responsável pela remessa originária deverá escriturar, em seus livros fiscais próprios, a NF-e em entrada de que trata o caput deste artigo.
§2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de a unidade da Federação, na qual esteja localizada a escola pública ou privada, não prever, em sua legislação tributária, autorização para emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica.
§3º Caso a unidade da Federação onde está localizada a escola pública ou privada autorize a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica, a respectiva instituição de ensino deverá solicitar a sua emissão para acobertar a devolução dos livros, inclusive em forma de apostila.
§4º Caso a instituição de ensino, pública ou privada, localizada em outra unidade federada, esteja impossibilitada de emissão de NF-e, quando permitida pela legislação tributária de qualquer das unidades federadas, ou estas não possibilitem a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, ou, ainda, quando, por qualquer motivo, não se viabilizar a emissão de NF-e ou nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, a referida instituição de ensino, visando regularizar sua situação tributária, poderá emitir NF-e de entrada de que trata o caput deste artigo.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 45, de 13 de novembro de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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