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Distrito Federal

Fazenda altera regras relativas ao Livro Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SUREC 15/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 SUREC, de 14-3-2016, que fixou procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico.

15/09/2016 11:48:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SUREC, DE 13-9-2016
(DO-DF DE 15-9-2016)

LIVRO FISCAL ELETRÔNICO - Retificação

Distrito Federal altera regras relativas ao Livro Fiscal Eletrônico
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 SUREC, de 14-3-2016, que fixou procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 12, da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 02, de 14 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O requerimento de análise de retificação do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o §5º do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ser formalizado por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, informando assunto "LFE" e tipo de atendimento "Retificação do LFE - IN nº 02/2016".
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (formulários), que deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata este artigo, o requerimento do interessado protocolizado junto às agências de atendimento da receita do DF." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 02, de 14 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O envio do requerimento a que se refere o art. 1° só será acatado pelo sistema após a regularização, para os períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados na MALHA FISCAL:" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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