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Paraná

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 5061/2016

Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, dispõe sobre o crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de indust

16/09/2016 19:35:58

DECRETO 5.061, DE 15-9-2016
(DO-PR DE 16-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, dispõe sobre o crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, com efeitos a partir de 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.250.413-8,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1058ª O “caput” e a subnota 1.1 do item 43 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
“43 Até 30.4.2019, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
..................................................................................................................
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 4-C do Anexo II deste Regulamento;
..................................................................................................................
3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Alteração 1059ª Ficam revogados os itens 18-A e 38-A do Anexo III.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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