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Legislação Comercial

IPHAN fixa regras de prevenção à lavagem de dinheiro na comercialização de obras de arte

Portaria IPHAN 396/2016

20/09/2016 09:28:28

PORTARIA 396 IPHAN, DE 15-9-2016
(DO-U DE 20-9-2016)


Alterada pela Portaria 489 IPHAN, de 8-12-2016.

CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL – Normas para Combate


IPHAN fixa regras de prevenção à “lavagem de dinheiro” na comercialização de obras de arte
Esta Portaria, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, estabelece os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
objetos de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza, para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/98, entre elas, a implementação da política de prevenção à “lavagem” de dinheiro e financiamento do terrorismo compatível com seu porte, a identificação dos clientes e manutenção de registro das operações por eles praticadas.

A Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo Art. 21, inciso V, do Anexo I do Decreto nº. 6.844, de 7 de maio de 2009, e Considerando o disposto nos Artigos nº 26 e 27 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; o disposto nos Artigos 9º, XI, 10º, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 1998;a Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 11 de junho de 2007, resolve:

Seção I
Do Alcance


Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de Antiguidades ou Obras de Arte de Qualquer Natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, devem observar as disposições constantes na presente Portaria, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 2º. As pessoas mencionadas no Art. 1º devem se cadastrar e manter suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades /CNART do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional/IPHAN.

§ 1º. Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico Nacional/ IPHAN disponibilizar a lista das pessoas físicas ou jurídicas que se encontram regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades/CNART do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional/IPHAN.

§ 2º. As pessoas mencionadas no Art. 1º que ainda não estejam cadastradas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades/CNART, têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para se cadastrar, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Seção II
Dos procedimentos e controles internos


Art. 3º. As pessoas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatíveis com seu volume de operações e, no caso de pessoas jurídicas, com seu porte, os quais devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:
I - identificar os clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II - obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio;
III - identificar o beneficiário final das operações;
IV - identificar as operações ou propostas de operações passíveis de comunicação, nos termos do Art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
V - capacitar e treinar empregados;
VI - verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados; e VII - implementar Códigos de Conduta.

Parágrafo Único. Em se tratando de pessoas jurídicas que possuam um quadro de funcionários superior a dez (10), os procedimentos e controles internos mencionados no caput devem ser formalizados expressamente com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, com divulgação do conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo, incluindo treinamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

Seção III
Do Cadastro de Clientes


Art. 4º. Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o Art. 1º devem manter em arquivo próprio cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas negociações que realizarem, inclusive representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais, em relação aos quais deve constar no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome;
b) endereço eletrônico e/ou página na internet;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
d) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição, se brasileiro; ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
f) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução nº 16 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF de 28 de março de 2007 se for o caso.
II - se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) endereço eletrônico e/ou página na internet;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida; e.
f) nome de controladora(s), controlada (s) ou coligada(s); se for o caso.

Seção IV
Do Registro das Operações

Art. 5º. As pessoas de que trata o Art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I - nome do cliente e dos demais envolvidos, inclusive beneficiários finais ou terceiros pagantes, nas negociações que realizarem ou intermediarem;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação; e
V - forma e meio de pagamento.

Parágrafo Único. Deverão igualmente ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, no mesmo estabelecimento, superem em seu conjunto o limite estabelecido no caput.

Seção V
Das Comunicações


Art. 6º. As pessoas de que trata o Art. 1º são obrigadas a comunicar ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda.

Art. 7º. As operações e propostas de operações que se enquadrem nas situações listadas a seguir podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção pelas pessoas de que trata o Art. 1º e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
I. Repetidas operações em valor próximo ao limite mínimo estabelecido para registro, conforme estabelecido pelo caput do Art. 5º;
II. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada;
III. Operações com pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens objeto desta Portaria;
IV. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização ("laranja", "testa de ferro");
V. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior, quer permitindo ou não o rastreamento de dinheiro;
VI. Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens objeto desta Portaria.
VII. Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VIII. Operação de compra ou venda cujo vendedor ou comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo bem
IX. Operação cujo pagamento ou recebimento se dê em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica estrangeira em "paraísos fiscais", caso isso esteja sendo usado para mascarar a verdadeira identidade do comprador, vendedor ou proprietário dos bens objeto desta Portaria;
X. Quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, os modos de realização, o meio e a forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se;
XI. Todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas na Lei nº 13.260, de 2016 (Lei Antiterrorismo).

Art. 8º. As comunicações de que tratam os Arts. 6º e 7º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br) no prazo de vinte e quatro (24) horas a contar da verificação da ocorrência, de acordo com as instruções ali definidas, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação.

§ 1º. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

§ 2º. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998, e da presente Portaria não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9º. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os Artigos 6º e 7º, não tendo havido portanto nenhuma comunicação ao COAF, as pessoas de que trata o Art. 1º devem declarar tal fato apresentando comunicação de não-ocorrência ao IPHAN.

§ 1º. A comunicação de não-ocorrência deve ser conforme orientações constantes no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades - CNART do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional - IPHAN no sítio do IPHAN, no endereço www.iphan.gov.br, para fins do disposto na Lei nº 9.613, de 1998.

§ 2º. A primeira comunicação de não-ocorrência será em relação ao ano calendário de 2017 e deverá ocorrer em janeiro de 2018.

Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos


Art. 10. As pessoas de que trata o Art. 1º devem conservar o cadastro dos clientes e de todos os envolvidos na negociação, o registro das operações e o histórico das comunicações feitas ao COAF ou ao IPHAN, conforme o caso, por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da operação.

Seção VII
Das Disposições Finais


Art. 11. As pessoas de que trata o Art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, a requisições de informação formuladas pelo IPHAN ou pelo COAF, a respeito de seus clientes e transações.

Art. 12. Às pessoas de que trata o Art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Portaria, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo IPHAN, as sanções previstas no Art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998; e na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro 1999.

Art. 13. Cabe às pessoas mencionadas no Art. 1º acompanhar, no sítio do IPHAN, na "internet", a divulgação de informações adicionais, bem como as relativas às regras do CNART, visando ao estabelecimento e aprimoramento de procedimentos de controles e, em especial, o estabelecimento da política para a prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

KÁTIA SANTOS BOGÉA

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