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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre o transporte de bens de estabelecimentos de Tecnologia Bancária

Instrução Normativa RE 51/2016

22/09/2016 10:26:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 RE, DE 2016
(DO-RS DE 22-9-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

 Sefaz dispõe sobre o transporte de bens de estabelecimentos de tecnologia bancária
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, autoriza os estabelecimentos da tecnologia bancária situados nos Estados de Alagoas e do Mato Grosso a utilizarem o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, para o transporte de bens.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 33/16 (DOU 06/06/16), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/11, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo."
2. No Capítulo LVII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 44/16 (DOU 25/07/16), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/11, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do item 1, a 1º de junho de 2016, e, quanto à alteração do item 2, a 25 de julho de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadua

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