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Paraíba

Estado regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 36927/2016

O FEEF se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mensal no montante equivalente a 10% sobre o respectivo valor do incentivo ou bene

22/09/2016 14:51:13

DECRETO 36.927, DE 21-9-2016
(DO-PB DE 22-9-2016)
- Alterado pelo Decreto 37.061/2016 -

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Regulamentação

Estado regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O FEEF, instituído pela Lei 10.758, de 14-9-2016, se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mensal no montante equivalente a 10% sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído pela Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994;
II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais:
a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;
c) Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001;
d) Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002;
e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;
f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002;
g) art. 5º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004;
h) Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
§ 2º O depósito no FEEF a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico do FEEF definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.
§ 3º A falta de depósito no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 4º O descumprimento pelo beneficiário do disposto no “caput” deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, em se tratando de contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista no inciso I e nas alíneas “b”, “c”, ‘d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso II, do “caput” deste artigo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
§ 6º Em se tratando de contribuinte enquadrado na sistemática de apuração prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do referido incentivo ou benefício pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao descumprimento da notificação prevista no § 7º deste artigo, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 7º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 3º e 4º e o impedimento de que trata o § 6º, deste artigo, deverão ser precedidos de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º Será, também, exigido o depósito no FEEF no percentual previsto no “caput” deste artigo para o contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 (doze) meses da sua concessão.
Art. 3º O depósito previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar no FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo.
§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:
I - 1101 ICMS NORMAL;
II - 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA;
III -1156 ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO;
IV- 1051 ICMS IMPORTAÇÃO (GNR);
V - 1102 ICMS IMPORTAÇÃO;
VI - 1220 ICMS IMPORTAÇÃO/FAIN;
VII - 9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA;
VIII - 9007 FUNCEP COMPLEMENTAR;
IX - 9011 FUNCEP GNRE;
X - 1104 ICMS ANTECIPADO;
XI - 1135 ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR;
XII - 1120 ICMS GARANTIDO;
XIII – 1139 ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR;
XIV - 1043 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA (GNR);
XV - 1106 ICMS SUBSTITUICAO POR ENTRADAS;
XVI - 1107 ICMS SUBSTITUICAO POR SAIDAS.
Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para empresas industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no “caput”, a empresa industrial deverá realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:
I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;
II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;
III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.
Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba deverá disciplinar, mediante Portaria de seu titular, os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros descritos no art. 2º, especialmente quanto à forma de apuração do valor a ser depositado no FEEF, à escrituração fiscal e às demais obrigações acessórias.
Art. 7º O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência ou efetivo depósito ao Fundo, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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