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Alagoas

Estado altera o Rrgulamento do ICMS com relação à substituição tributária

Decreto 50446/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMSA-AL, e no Decreto 49.296, de 5-7-2016, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, introduzindo as disposições do Convênio ICMS 53/2016.

23/09/2016 09:44:06

DECRETO 50.446, DE 22-9-2016
(DO-AL DE 23-9-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Alimentício

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, e no Decreto 49.296, de 5-7-2016, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, introduzindo as disposições do Convênio ICMS 53/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista odisposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-24838/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, introduzido pelo Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I–ocaput e os incisos I e II do § 2º, todos do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I– ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
II– na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha detrigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)
II– a tabela única:

 
 
 

 
 
Art. 2º O art. 2º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
 (...)
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica em relação às operações com trigo, farinha de trigo e seus derivados previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo, devendo ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (AC)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput; a alínea b do inciso II; a alínea a do inciso III; o inciso IV e o item 2 de sua alínea b; o inciso V, e suas alíneas a e d; o inciso VI; e o parágrafo único, todos do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos:
(...)
II – elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
(...)
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016;
 (...)
 III – calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b seguinte;
(...)
 IV – opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte:
(...)
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser:
(...)
 2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 – Decreto nº 49.296/16 (anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”;
(...)
V – recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, com o código de receita 1366-8 (ICMS Estoque – Produtos Alimentícios), em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e em 04 (quatro), nos demais casos, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016;
(...)
d) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária – CRAF de domicílio do contribuinte, até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo;
(...)
VI – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 – Decreto nº 49.296/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016.” (NR)
 II – o art. 3º:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2016.” (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos realizados por contribuinte revendedor nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, e do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, que adotou como início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios o dia 1º de setembro de 2016.
§ 1º A convalidação prevista no caput deste artigo aplica-se:
I – à elaboração e ao pagamento do ICMS relativo ao estoque dos produtos alimentícios existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2016, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, na sua redação original, com as adaptações necessárias em razão da variação de datas;
II – aos procedimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2016 com os produtos alimentícios relacionados na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, na condição de contribuinte substituído, especialmente quanto:
a) ao pagamento pela entrada dos produtos alimentícios recebidos sem a retenção ou pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte remetente;
b) à indicação na nota fiscal de saída:
1. de que o imposto já foi pago por substituição tributária; e
2. do imposto normal e do retido na aquisição, no campo “Observações”, para fins de crédito pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de elaborar o estoque e efetuar o pagamento do ICMS relativo aos produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo presente Decreto, existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação (Convênio ICMS 53, de 2016).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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