x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz altera regra para operações realizadas por estabelecimentos da Zona Franca de Manaus com armazém em Uberlândia

Protocolo ICMS 69/2016

28/09/2016 15:26:24

PROTOCOLO ICMS 69, DE 23-9-2016
(DO-U DE 28-9-2016)
 
ZONA FRANCA DE MANAUS – Normas
 
Fixados procedimentos para beneficiários da Zona Franca de Manaus com armazém em Uberlândia
Altera o Protocolo ICMS 85, de 26-9-2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Uberlândia, Minas Gerais.
 
Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.".
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/08.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.