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Acre

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 5427/2016

Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 53, de 8-7-2016.

30/09/2016 14:23:00

DECRETO 5.427, DE 29-9-2016
(DO-AC DE 30-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 53, de 8-7-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando o Convênio ICMS nº 53, de 8 de julho de 2016;
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a avigorar com as seguintes alterações:
“Art.93....
...
III - ...
...
c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período; (NR)
d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado; (AC)
e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste Estado;” (AC)
Art. 2º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nos itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 90.0, 127.0 e 129.0 do segmento 1 – Autopeças:
 
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A.
...
Art.6º ...
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2016.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS:
I - os segmentos 15 - Plásticos, 18 - Produtos Cerâmicos e 27 - Vidros;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do segmento 3 - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e Outras Bebidas e 55.0 e 61.0 do segmento 17 - Produtos Alimentícios.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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