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Pernambuco

Governador altera regras do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 43552/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à base de cálculo para cálculo da contribuição, ao prazo para depósito no fundo e às regras para perda dos b

30/09/2016 15:36:36

DECRETO 43.552, DE 26-9-2016
(DO-PE DE 30-9-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PE DE 27-9-2016)

INCENTIVO FISCAL - Contribuição

Governador altera regras do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente ao prazo para depósito no fundo e a dispensa da exigência do depósito, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-8-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente:
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º, observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do inciso II do § 4º. (NR)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
 § 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:
a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º, por aquele previsto na alínea “a” do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (AC) § 7º Na hipótese do § 6º, fica dispensada a exigência da confrontação prevista no § 1º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
 MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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