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Maranhão

Estado regulamenta concessão de benefícios fiscais

Decreto 32199/2016

Este Decreto Regulamenta a Lei 10.504, de 6-9-2016, que instituiu o Programa Mais Empregos, concedendo crédito presumido nas condições que especifica.

30/09/2016 19:07:52

DECRETO 32.199, DE 21-9-2016
(DO-MA DE 22-9-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado regulamenta concessão de benefícios fiscais
Este Decreto Regulamenta a Lei 10.504, de 6-9-2016, que instituiu o Programa Mais Empregos, concedendo crédito presumido nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º No âmbito do Programa Mais Empregos, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Maranhão, na forma, nos limites e nas condições que estipular este Decreto.
Art. 2º O contribuinte do imposto que, a partir da vigência desse Decreto, ampliar seu quadro de pessoal regido pela CLT, fará jus a crédito do ICMS equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal para cada novo emprego acrescido ao quantitativo existente no dia 31 de julho de 2016.
§ 1º O incentivo previsto no caput deste artigo será adstrito a 20 (vinte) novos empregos gerados por empresa, limite este que se aplica, inclusive, no caso de haver prorrogação do Programa Mais Empregos.
§ 2º No mês subsequente ao que houver ingresso de novo empregado, a empresa deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do SEFAZ.net, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, desde janeiro de 2016, comprovando ingresso adicional de empregado a partir de agosto do ano de 2016.
§ 3º As cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social deverão ser encaminhadas à SEFAZ até o dia 10 do mês subsequente ao do ingresso de novo empregado.
§ 4º Ao fazer a Declaração de Informações Econômico – Fiscais - DIEF e/ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá escriturar como crédito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo emprego gerado no mês anterior, com a expressão: "Crédito Presumido - Programa Mais Empregos" - seguida da referência à lei que o concedeu.
Art. 3º Para se habilitar ao Programa Mais Empregos as empresas deverão comprovar:
I - regularidade fiscal e cadastral;
II - utilização de regime normal de apuração;
III - não ser beneficiária de incentivos fiscais na esfera estadual;
IV - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
Art. 4º O montante de créditos concedidos à conta deste Programa não poderá ultrapassar, anualmente, o percentual correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do ICMS arrecadado no ano imediatamente anterior.
§ 1º Atingido o limite de 4.000 empregos com o benefício fiscal de que trata este Decreto, não serão concedidas novas habilitações ao incentivo.
§ 2º A SEFAZ divulgará em seu site e por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, quando o limite semestral previsto no art. 5° for alcançado.
Art. 5º O benefício previsto neste Decreto terá validade de 6 (seis) meses, contados a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º A SEFAZ deverá editar os atos necessários e complementares à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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