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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas

Portaria SEFAZ 367/2016

01/10/2016 17:14:35

PORTARIA 367 SEFAZ, DE 23-9-2016
(DO-SE DE 28-9-2016)
- Alterada pela Portaria 378 SEFAZ/2016 -
- Alterada pela Portaria 416 SEFAZ/2016 -

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas
Esta Portaria institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
 
Considerando a Emenda Constitucional nº 87/2015, que promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
 
Considerando a Lei Estadual nº 8.041, de 01 de outubro de 2015,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica instituída a planilha denominada “APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EC 87/2015, Operações Interestaduais Destinadas a Contribuintes do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo I, bem como o seu Manual de Orientação e Preenchimento constante do Anexo II desta Portaria.
 
§ 1º A planilha de que trata o “caput” deste artigo destina-se a apuração do diferencial de alíquota devido ao Estado de Sergipe, decorrente das operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
 
§ 2º A Planilha de que trata o “caput” deste artigo encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
 
Art. 2º O contribuinte que apurou e recolheu o diferencial de alíquota em desconformidade com o previsto nesta portaria deve recolher a diferença encontrada até o dia 09 de outubro de 2016.
 
Parágrafo único. Para efeito de que trata o “caput” deste artigo o contribuinte deve indicar no Documento de Arrecadação Estadual – DAE, como período de referência, o mês de setembro de 2016.
 
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá lançar o valor do débito apurado no Bloco “E”- Apuração do ICMS/IPI, da Escrituração Fiscal Digital-EFD, no Código de Ajuste SE059999 - Débitos Fiscais Especiais.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação.
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 

JEFERSON DANTAS PASSOS 
Secretário de Estado da Fazenda


“ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL
Operações Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Contribuinte do ICMS (EC 87/2015)

I - NA COLUNA “A”: NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL - informar o número do Documento Fiscal (NFe, CTe, etc.), na hipótese de o frete ser por conta do destinatário - FOB, utilizar a linha seguinte ao do lançamento da nota fiscal de aquisição para informar os dados do documento relativo ao frete; 
II - NA COLUNA “B”: VALOR DA OPERAÇÃO - informar o valor em R$ da operação sem considerar qualquer benefício que venha a reduzir a sua carga tributária;
 
III - NA COLUNA “C”: ALÍQUOTA DE ORIGEM - informar a alíquota de: 4% (quatro por cento) para as aquisições de produtos importados; 7% (sete por cento) para as aquisições provenientes das Regiões, Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo ou de 12% (doze por cento) para aquisições provenientes das Regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Espírito Santo. Quando a norma determinar percentual específico para fins de cálculo do DIFAL, não preencher esse campo;
 
IV - NA COLUNA “D”: BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - informar o percentual de base de cálculo previsto para a operação, se houver:
 
Ex: Aquisição interestadual da região sul de máquina ou equipamento industrial relacionado no Item 4, do Anexo II (inciso II-A), do RICMS/02 a base de cálculo para a operação interna será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento). Considerando o valor da compra de R$ 1.000,00, teríamos então:
 
a) valor da operação R$ 1.000,00; Alíq. origem: 7%
 
b) base de cálculo reduzida: R$ 1.000,00 x 48,89% = 488,90;
 
c) base de cálculo do ICMS DIFAL: 488,90/0,89 = 549,33, onde 0,89 = [100 – 11 (Alíquota interna – alíquota interestadual) / 100].
 
d) diferença de alíquota a recolher: 549,33 x 11% = R$ 60,43;
 
V - NA COLUNA “E”: ALÍQUOTA DE DESTINO - informar, em percentual, a alíquota interna prevista para a operação ou prestação. Quando a legislação determinar um percentual de carga tributária efetiva menor para efeito de cálculo do DIFAL, considerar esse percentual, hipótese em que não será preenchida a Coluna “D” (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA);
 
VI - NA COLUNA “F”: ADICIONAL DO FUNDO DE POBREZA - informar o adicional de alíquota de 2% (dois por cento), quando a mercadoria estiver sujeito ao pagamento do Adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
 
VII - NAS COLUNAS “G” (BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DIFAL), “H” (PERCENTUAL DO DIFAL), “I” (VALOR DO DIFAL), “J” (VALOR DO ADICIONAL DO FUNDO DA POBREZA) e “K” (VALOR TOTAL A RECOLHER) - o preenchimento é automático, conforme os dados informados nas colunas anteriores.

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