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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30373/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com energia elétrica, com efeitos a partir de 1-10-2016.

01/10/2016 17:38:49

DECRETO 30.373, DE 28-9-2016
(DO-SE DE 30-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com energia elétrica, com efeitos a partir de 1-10-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 22 de abril de 2015 e nos Convênios ICMS nºs 16, de 22 de abril de 2015, e 75, de 18 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 60:
“Art. 60. ...
I - ...
......................................................................................................
XLV - a partir de 1º/10/2016, em relação à operação interna de fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso XLV do Item 89 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).” (NR)
II - a Subseção V-A da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II:
“Subseção V-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 06/2013 e Ajuste SINIEF 02/2015)
Art. 219-A. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 219-B. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 219-C. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outroposto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outroposto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III,
acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Art. 219-D. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C deste Regulamento:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;
III - escriturar no livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso II do art. 219-B deste Regulamento;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no CACESE;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do “caput” deste artigo mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no mesmo.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar, temporariamente, o cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território sergipano.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o arquivo digital contendo o relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser entregue diretamente ao grupo de energia elétrica da SEFAZ/SE pela distribuidora de energia elétrica.
§ 4º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos no Ato Cotepe nº 52, de 25 de novembro de 2015, e alterações posteriores.
Art. 219-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 219-B e no inciso I do “caput” do art. 219-D, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado na forma estabelecida neste Regulamento para operações com energia elétrica.
Art. 219-F. REVOGADO” (NR).
III - a Tabela I do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
......................................................................................................
ITEM 89. A operação interna de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).
Nota 1. O benefício previsto neste Item:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - deve observar o disposto no inciso XLV do art. 60 deste Regulamento.
Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de outubro 2016.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 219-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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