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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 26378/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a substituição tributária, implementando o disposto no Convênio ICMS 53/2016 e no Protocolo ICMS 35/2016.

03/10/2016 09:55:33

DECRETO 26.378, DE 30-9-2016
(DO-RN DE 1-10-2016)
- Retificado no DO-RN de 6-10-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a substituição tributária, implementando o disposto no Convênio ICMS 53/2016 e no Protocolo ICMS 35/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 53, de 8 de julho de 2016, e no Protocolo ICMS nº 35, de 8 de julho de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, XIV, do Anexo 191, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 1º  ................
.............................
XIV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Segmento 14 (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas “h”; “i”; “r”; “k”) (Conv. ICMS 53/16);
.............................” (NR)

Art. 2º  O art. 2º, § 9º, I, "b", e itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 "Art. 2º  ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 9º  ....................................................................................................

I - .......................................................................................................

............................................................................................................

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/16).

............................................................................................................

§ 16. ...................................................................................................

............................................................................................................

 

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressoresdos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

................................................................................................." (NR)


Art. 3º  O art. 4º, itens 24.0 e 25.0 do quadro constante no § 10, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 4º  ................
.............................
§ 10. .....................
.............................

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

.............................” (NR)
Art. 4º  O art. 5º, itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do quadro constante no § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 5º  ................
.............................
§ 12. .....................
.............................

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

13.0

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

.............................” (NR)
Art. 5º  O art. 11, § 5º, I e II, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 11. ................
.............................
§ 5º  .....................
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos ‘pensos’ adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes ‘contrastantes’ para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS 76/94, 47/05 e 134/10):
.............................
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos ‘pensos’ adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes ‘contrastantes’ para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/94, 47/05 e 134/10):
.............................” (NR)
Art. 6º  O art. 12, I e II, e os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do quadro constante no § 5º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 12. ................
I - ‘LISTA NEGATIVA’ relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos ‘pensos’ adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes ‘contrastantes’ para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS 76/94, 47/05 e 134/10);
II - ‘LISTA POSITIVA’, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos ‘pensos’ adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 10.147, de dezembro de 2000;
.............................
§ 5º  .....................
.............................

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

.............................” (NR)
Art. 7º  O art. 13, itens 4.0, 7.0 e 8.0 do quadro constante no § 15, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 13. ................
.............................
§ 15. .....................
.............................

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

.............................” (NR)
Art. 8º  O art. 14, itens 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 56.0, 57.0, 58.0 e 59.0 do quadro constante no caput, do Anexo 191, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 14. ................
.............................

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “aria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

.............................” (NR)
Art. 9º  O art. 17, § 1º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 17. ................
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se aos itens enumerados no § 9º deste artigo.
.............................” (NR)
Art. 10. O art. 18, item 67.0 do quadro constante no § 8º, do Anexo 191, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 18. ................
.............................
§ 8º  .....................
.............................

67.0

21.067.00

 

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

 

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

.............................” (NR)
Art. 11. O art. 24, quadro constante no § 7º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 24. ................
.............................
§ 7º  .....................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicostensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos  61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.............................” (NR)
Art. 12. O quadro constante no § 16 do art. 2º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 45.1 e 62.1, com a seguinte redação:
 
“Art. 2º  .................
.............................
§ 16. .....................
.............................

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

.............................” (NR)
Art. 13. O quadro constante no caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 56.2, com a seguinte redação:
“Art. 14. ................
.............................

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

.............................” (NR)
Art. 14. O quadro constante no § 1º do art. 15 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 40.0, com a seguinte redação:
 
“Art. 15. ................
§ 1º  .....................
.............................

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

.............................” (NR)
Art. 15. O quadro constante no § 9º do art. 17 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 53.1 e 67.1, com a seguinte redação:
 “Art. 17. ...............
.............................
§ 9º  .....................
.............................

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

.............................” (NR)
Art. 16. O quadro constante no § 12 do art. 21 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 3.0, com a seguinte redação:
 
“Art. 21. ................
.............................
§ 12. .....................
.............................

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes


.............................” (NR)
Art. 17. O art. 946-B, III, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 946-B. ..........
.............................
III - 40% (quarenta por cento):
a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro e fogos de artifício;
.............................” (NR)
 Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - os incisos XV, XVIII e XXVII do art. 1º do Anexo 191;
II - o item 11.1 do quadro constante no § 5º do art. 12 do Anexo 191;
III - os itens 55.0 e 61.0 do quadro constante no art. 14 do Anexo 191;
IV - os itens 53.0 e 54.0 do quadro constante no § 9º do art. 17 do Anexo 191;
V - o item 9 da alínea “d” do inciso II do art. 946-B.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016, exceto quanto às disposições relativas às alterações no art. 2º, § 9º, I, "b", e no art. 946-B, III, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que terão seus efeitos imediatos.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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