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Alagoas

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 50473/2016

Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a demonstração do valor do ICMS dispensado na operação, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, nas versões anteriores a 3.10 e para as versões 3.10 e seguintes, com efeitos

03/10/2016 16:59:01

DECRETO 50.473, DE 27-9-2016
(DO-AL DE 28-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a demonstração do valor do ICMS dispensado na operação, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica, nas versões anteriores a 3.10 e para as versões 3.10 e seguintes, com efeitos desde 1-4-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23132/2015,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 208-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF nº 10/12):
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF nº 1/15):
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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