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Rondônia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 21293/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e nos demais Decretos que especifica, dispõem, em especial sobre o cadastro de substituto tributário localizado em outra unidade federativa, bem como a exclusão do gelo do regime de substitu

06/10/2016 14:31:27

DECRETO 21.293, DE 4-10-2016
(DO-RO DE 4-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e nos demais Decretos que especifica, dispõem, em especial sobre o cadastro de substituto tributário localizado em outra unidade federativa, bem como a exclusão do gelo do regime de substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7º ao artigo 120-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
Art. 120-B.........................
........................................
§ 7º. O contribuinte localizado em outra unidade federativa, que requerer inscrição no CAD/ICMS/RO como substituto tributário em Rondônia, sem prejuízo do atendimento das exigências dispostas nos incisos do caput, deverá instruir o pedido por meio de requerimento que conste:
a) número do Convênio/Protocolo ICMS, em que estão inseridas; e
b) descrição das mercadorias a serem comercializadas no Estado de Rondônia, de acordo com o Anexo V do RICMS/RO.
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
I - o caput do artigo 154-B, seus incisos I e II e o § 2º:
Art. 154-B. A fiscalização por meio da vistoria in loco do estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, serão obrigatórias, entre outras, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no artigo 154-A deste Regulamento:
I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal; e
II - nos casos de alteração na atividade econômica do estabelecimento.
........................................
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando não houver exigências ou verificações específicas a serem observadas pela fiscalização, fica dispensada nova vistoria, caso a última tenha sido realizada a menos de 120 (cento e vinte) dias.
........................................”(NR);
II - o caput do artigo 675:
“Art. 675. Na saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:
........................................”NR).
Art. 3º. Passa a denominar, com a seguinte redação, o Capítulo XXVIII do Título VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:

“CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE,
REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL.”(NR).

Art. 4º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 4º-B do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007:
“Art. 4º-B. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 4º-A, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.”(NR).
Art. 5º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, a alínea “e” do inciso I e a alínea “e” do inciso II, ambas do artigo 4º, do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 4º.............................
I - ....................................
........................................
e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 32% (trinta e dois por cento).
II - ...................................
........................................
e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento).”(NR).
Art. 6º. Fica revogado o item 26 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição

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