x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 891/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis.

07/10/2016 09:53:57

DECRETO 891, DE 5-10-2016
(DO-SC DE 6-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15426/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.748 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. ..........................
........................................
V – a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte.
§ 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.749 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ..........................
........................................
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte:
........................................
II – se inferior, quando devido por este Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observados os procedimentos previstos no § 2º do art. 199 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.750 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. ..........................
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.
........................................
§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e
II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.751 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ..........................
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo.
........................................
V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 10, 11 e 12 do art. 176 e o inciso IV do caput do art. 180 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.