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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30376/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, especialmente com relação à substituição tributária com bebidas e isenção, com efeitos a partir das datas indicadas.

07/10/2016 10:33:53

DECRETO 30.376, DE 6-10-2016
(DO-SE DE 7-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, especialmente com relação à substituição tributária com bebidas e isenção, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Lei 8.039, de 1º de outubro de 2015, que majorou a alíquota do ICMS.
Considerando, por fim, o Ajuste SINIEF Nº 08, de 08 de julho de 2016, o Convênio ICMS nº 55, de 08 de julho de 2016, o Ato Cotepe nº 15, de 29 de julho de 2016, e o Despacho nº 147, de 29 de agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 207-C:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.” (NR)
II - o art. 328-M-B:
“Art. 328-M-B. .............
I - ... ...........................
...................................
III - com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
…...............................” (NR)
III - o art. 483-B:
“Art. 483-B. ...
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):
a) ...
...................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):
a) ...
...................................” (NR)
IV - o art. 681:
“Art. 681. ...
I - ...
...................................
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016);
...................................
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016);
...................................” (NR)
V - o art. 684:
“Art. 684:
...................................
§ 4º-D-A. .....................
I - ................................
II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 18% (dezoito por cento);
...................................” (NR)
VI - o at. 739:
“Art. 739. .................…
...................................
§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis.
...................................” (NR)
VII - o art. 740. .............
“Art. 740. .....................
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04);
II - ...............................
...................................” (NR)
VIII - a Tabela I do Anexo I:

“ANEXO I 
DAS ISENÇÕES

TABELA I 
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO 

ITEM 1. .......................
...................................
ITEM. 2.
I - ................................
...................................
Nota 5. ........................
...................................
I - ................................
...................................
XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016).
Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20011-030.
Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59. Cor dos ”paletes” e “contentores”: verde ou metálica prateada - Marca Distintiva: “FROTA VERDE.
...................................
Item 88. ......................
...................................” (NR)
IX - a Tabela II do Anexo I
  
“ANEXO I 
DAS ISENÇÕES 

TABELA II 
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 

ITEM 1. .......................
...................................
ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs 62/03 e 55/2016).
Nota 1. ........................
...................................
ITEM 42. .....................
...................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2016, exceto em relação às alterações promovidas:
I - nos incisos I e II do art. 1º, que altera o art. 207-C e o art. 328- M-B, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
II - nos incisos III e IV, que alteram respectivamente os artigos 483-B e o art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016;
III - nos incisos V, VI, e VII, que alteram respectivamente os art. 684, 739 e 740, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

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