x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 30378/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2016.

07/10/2016 10:38:48

DECRETO 30.378, DE 6-10-2016
(DO-SE DE 7-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS; e,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 08 de abril de 2016,
DECRET A:
Art. 1º Fica alterado o Item 2, do Anexo I, do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO


“ANEXO I

MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 84/2011) - Lei nº 8.039 de 1º de outubro de 2015

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO do PRODUTO

Operação Interna e de Importação (MVA %)

Operação Interestadual a 12% (MVA)

Operação Interestadual a 7% (MVA)

Operação interestadual Tributada à alíquota de 4%

1.

...

...

...

...

...

...

2.

...

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016).

Nota: Foram excluídos deste Item a partir de 1º.01.2016, os conversores e retificadores (Conv. ICMS 146/2015 - Decreto nº 30.228/2016).

...

...

...

...

...

....

...

...

...

...

...

34.

...

...

...

...

...

...” (NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.