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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de combustíveis

Portaria SEF 210/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 233 SEF, de 27-6-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.

10/10/2016 15:25:00

PORTARIA 210 SEF, DE 7-10-2016
(DO-DF DE 10-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Distrito Federal dispõe sobre o cálculo da substituição tributária de combustíveis
Foram introduzidas modificações na Portaria 233 SEF, de 27-6-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 54, de 08 de julho de 2016, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 13, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
"Art. 13...............
..........................
§ 1º....................
..........................
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Distrito Federal será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação desta unidade federada sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes e a não incidência previstas, respectivamente, no art. 155, § 2º, II, "a", X, "b", da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do art. 17, § 13."
II - o art. 14, § 3º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14...............
..........................
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto no art. 13, §§ 2º, 3º e 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:
.........................."
III - o art. 15, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15...............
..........................
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto no art. 13, §§ 2º, 3º e 4º, serão adotados os procedimentos previstos no art. 14, § 3º."
IV - o art. 16, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16...............
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto no art. 13, §§ 2º, 3º e 4º, serão adotados os procedimentos previstos no art. 14, § 3º."
V - o art. 17, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17...............
..........................
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.
.........................."
VI - ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 17, com as seguintes redações:
"Art. 17...............
..........................
§ 13 Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 14 O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 21, § 6º."
VII - o art. 21, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21...............
..........................
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o art. 13, §§ 2º, 3º e 4º.
.........................."
VIII - fica acrescentado o inciso V ao caput do artigo 21 com a seguinte redação:
"Art. 21...............
..........................
V - o valor do imposto de que trata o art. 17, §§ 13 e 14.
.........................."
Art. 2º Enquanto o programa de computador de que trata o art. 19, § 2º, não estiver preparado para realizar os cálculos previstos no art. 21, I e V, todos da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, no caso de ocorrer no Distrito Federal a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posterior remessa interestadual, deverá ser glosado o valor do imposto apurado nos termos do art. 17, §§ 13 e 14, da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, aplicando-se as previsões do seu artigo 30.
Parágrafo único – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 30 da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 21, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2016.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA


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