Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
71 JUCERJA, DE 7-11-2012
(DO-RJ DE 12-11-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovados enunciados que tratam do arquivamento de registros empresariais
Foram
aprovados os Enunciados 54 e 55, que esclarecem sobre a apresentação
de documentos para registros empresariais de sociedades com atividades relacionadas
aos serviços de engenharia e agronomia.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 7 de novembro de 2012, considerando:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº
E-11/50.045/2011,
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA,
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e
a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/76, atribuída
pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Enunciados nos 54
e 55, relativos à apresentação de documentos para registro empresarial,
a saber:
Enunciado nº 54 SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI DENOMINAÇÃO
COM MENÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
A Sociedade Empresária ou a EIRELI que tiver, em sua denominação,
menção às atividades de engenharia ou agronomia deve ter sua
Administração composta, em sua maioria, por profissional inscrito
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA, na forma dos arts.
5º, 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 1º Se o titular da EIRELI ou os sócios da Sociedade
Empresária porventura nomearem dois administradores, mas apenas um deles
se enquadrar na regra prevista no caput, a menção às atividades
de engenharia ou agronomia deve ser retirada do nome empresarial.
§ 2º A função de administrador não se confunde
com a de Responsável Técnico perante o CREA, salvo se, no contrato
social ou no instrumento constitutivo da EIRELI, houver expressa cumulação
de ambas as funções na mesma pessoa.
Enunciado nº 55 SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI OBJETO
SOCIAL COM MENÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU AGRONOMIA.
Não é obrigatória a indicação de Responsável Técnico
nos atos de Sociedade Empresária ou EIRELI que, embora não contendo
menção às atividades de engenharia ou agronomia na respectiva
denominação, contiver tais atividades em seu objeto social.
Parágrafo único Embora facultativa, sempre que ocorrer nomeação
de Responsável Técnico, em qualquer instrumento submetido à Junta
Comercial para registro, o nomeado deve manifestar expressamente a sua concordância,
devendo sua firma ser devidamente reconhecida.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)
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