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Pernambuco

Siscoserv entrará em funcionamento em 1-8-2012

Portaria Conjunta RFB/SCS 1908/2012

27/07/2012 20:26:28

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 1.908 RFB/SCS, DE 19-7-2012
(DO-U DE 20-7-2012)

SISCOSERV – SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
Instituição

Siscoserv entrará em funcionamento em 1-8-2012
Este ato instituiu o Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, para registro das informações relativas às transações entre pessoas físicas e jurídicas que realizarem compra ou venda internacional de serviços. Conforme cronograma previsto no Anexo Único, a partir de 1-8-2012 devem ser registradas as informações relativas aos serviços de construção civil, serviços postais, serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, serviços de remessas expressas e serviços de manutenção, reparação e instalação.
Estão dispensados de prestar as informações os optantes do Simples Nacional, os MEI – Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas que não explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, desde que as operações não sejam superiores a 20 mil dólares, ou equivalente em outra moeda. O registro das informações deve ser feito no prazo de 30 dias, contados da data de início da prestação. Excepcionalmente, até 31-12-2013, esse prazo será de 90 dias. Este Ato disciplina as obrigações previstas na Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012 (Fascículo 21/2012) e na Instrução Normativa 1.277 RFB, de 28-6-2012 (Fascículo 28/2012).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
§ 1º – O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br.
§ 2º – Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
§ 3º – A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º – O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
§ 5º – Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 6º – Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º – Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 8º – A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:
I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º – Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 10 – O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
Art. 2º – Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º – O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II – Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Parágrafo único – O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Art. 4º – O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Art. 5º – Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º – O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II – último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º – O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:
I – 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:
I – 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º – As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.
§ 6º – No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 7º – As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º – As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º – Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º – A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.
§ 4º – A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 8º – A RFB aplicará multa:
I – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;
II – de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único – O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil; Maurício Lucena do Val – Secretário de Comércio e Serviços Substituto)

ANEXO ÚNICO

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

1-8-2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

1-8-2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

1-8-2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

1-10-2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

1-10-2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

1-10-2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

1-10-2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

1-10-2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

1-12-2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

1-12-2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

1-12-2012


Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

1-2-2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

1-2-2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

1-4-2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

1-4-2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

1-4-2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

1-7-2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

1-7-2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

1-7-2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

1-7-2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

1-10-2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

1-10-2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

1-10-2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

1-10-2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

1-10-2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

1-10-2013

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