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Trabalho e Previdência

Circular CAIXA 537/2011

22/01/2011 14:23:14

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CIRCULAR 537 CAIXA, DE 17-1-2011
(DO-U DE 18-1-2011)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque

CAIXA atualiza regras para movimentação do FGTS e aumenta o limite de saque para os casos de desastre natural

=> Neste ato podemos destacar:
– foram disciplinadas as normas para a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores;
– foi aumentado o limite de saque do FGTS de R$ 4.650,00 para R$ 5.400,00, nos casos de desastre natural, hipótese prevista no Código de Saque 19-L;
– fica revogada a Circular 521 CAIXA, de 5-8-2010 (Fascículo 32/2010 e Portal COAD).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/1990, de 11-5-1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 8-11-1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93, e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/1997, de 9-9-97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98, 5.113/2004, de 22-6-2004, e 5.860/2006, de 26-7-2006; Medidas Provisórias números 2.164-41 e 2.197-43, ambas de 24-8-2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001, e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.

2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 6.019/74 (Portal COAD) dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas.
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 9.601/98 (Informativo 03/98 e Portal COAD) instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número de empregados da empresa, devendo ser celebrado com a interveniência do sindicato que represente a categoria profissional dos empregados.

– Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
– Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
– Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 625-E da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), estabelece que, aceita a conciliação, na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
– Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE – 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
– Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– (CTPS), na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE – 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou

ESCLARECIMENTO COAD: O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 88 (Portal COAD) determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

– Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades, ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em consequência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE – 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
– Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
– Atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE – 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
– Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
– Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) ata da Assembleia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
– No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
– Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
– Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
– Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (artigo 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

ESCLARECIMENTO COAD: O § 1º do artigo 35 do Decreto 99.684/90 – Regulamento Consolidado do FGTS (Portal COAD) dispõe que os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.

CÓDIGO DE SAQUE – 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão de Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
– Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.

CÓDIGO DE SAQUE – 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
– Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão de obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão de Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso.

ESCLARECIMENTO COAD: O inciso I do artigo 59 da Lei 8.630/93 (Portal COAD) assegurou uma indenização aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro profissional no organismo local de gestão de mão de obra.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.

CÓDIGO DE SAQUE – 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 477 da CLT determina que seja assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido da mesma empresa.

– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
– não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
– estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
– quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
– em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31-8-99.

CÓDIGO DE SAQUE – 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
– Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d’água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
– Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.
– Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN;
– Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
– Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
– Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
– (CTPS) ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
– A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

CÓDIGO DE SAQUE – 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
– Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
– Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
– Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante; e
– Certidão de óbito;
– TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou (CTPS) ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

CÓDIGO DE SAQUE – 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e

ESCLARECIMENTO COAD: A Portaria 366 MTE/2002 (Informativo 38/2002) aprovou normas para saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optantes.

REMISSÃO COAD: Portaria 366 MTE/2002
“Art. 5º – O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária ou contratual e assembleia registrada;
II – ato de nomeação e posse do representante legal de órgão ou entidade pública;
III – procuração conferida pelo requerente ou por seu representante legal, constando a identificação completa do mandatário e os poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV – ato de delegação de competência do representante de órgão ou entidade da administração pública, para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
V – declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fornecidos, firmado pelo representante legal do requerente;
VI – termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda, administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado, conforme previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII – Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for o caso;
IX – certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de liberação, emitida pela Justiça do Trabalho na jurisdição onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;
X – relação, emitida em três vias, devidamente datadas e assinadas, contendo razão social, nome fantasia e número do CNPJ/CEI do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados, contendo respectivo número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição no PIS-PASEP, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção e da retroação, quando houver;
XI – comprovação de existência da conta vinculada em nome do empregador, individualizada em nome do empregado não optante, mediante extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XII – no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão oficial de Previdência, que comprove a espécie e a data de concessão do benefício;
XIII – certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;
XIV – no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente homologado pelo juízo;
XV – no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário, documento legal que comprove a mudança; e
XVI – Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS-CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).”

– Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa – razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
– O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
– O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
– não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
– estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
– quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
– em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31-8-99.

CÓDIGO DE SAQUE – 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/90; ou

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS determinou que o tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.

– Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS estabeleceu que seja facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização.

– Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR – Guia de Recolhimento e RE – Relação de Empregados ou GRE – Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
– não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
– estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
– quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
– em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31-8-99.

CÓDIGO DE SAQUE – 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

ESCLARECIMENTO COAD: Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001) autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos (16,74% e 44,08%), bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
– Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30-12-2003;

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 10.555/2002 (Informativo 47/2002) autorizou o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade igual ou superior a 70 anos.

– Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;

ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 3.913/2001 (Informativo 37/2001) regulamentou o crédito dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos para lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão às condições de resgate.

– A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

CÓDIGO DE SAQUE – 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE – 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
– Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
– SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças – CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
– Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
– Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre – Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.
– Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE – 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/1994", ou ”Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006";

ESCLARECIMENTOS COAD: A Lei 8.922/94 (Informativo 30/94) permitiu a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
• O Decreto 5.860/2006 (Fascículo 30/2006) dispôs sobre situações de movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador, estabelecendo os documentos necessários para efetuar o saque e definindo como deve ser comprovada a doença terminal para fins de crédito na conta vinculada do FGTS decorrente dos planos econômicos.

e) laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.

CÓDIGO DE SAQUE – 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE – 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– (CTPS) comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– (CTPS) onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
– Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
– cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
– uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

CÓDIGO DE SAQUE – 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO
– Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
– (CTPS) onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
– Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
– Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13-7-90, inclusive; ou
– Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
– Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.

CÓDIGO DE SAQUE – 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
– Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do solicitante; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.

CÓDIGO DE SAQUE – 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.

CÓDIGO DE SAQUE – 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
– Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e) Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
– As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

CÓDIGO DE SAQUE – 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
– não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
– As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
– A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.

CÓDIGO DE SAQUE – 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI -FGTS, e
– Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinquenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.

CÓDIGO DE SAQUE – 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.

CÓDIGO DE SAQUE – 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
– As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL

3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14-7-2010, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2. No campo “Causa do afastamento” do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e no campo “Cód. afastamento”, o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1. Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo “Cód. afastamento” deverá ser grafado com a expressão “NÃO”.
3.3. O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo “Carimbo e assinatura do empregador ou preposto” do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.4. O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo “Assinatura do Trabalhador”, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.5. No modelo do TRCT constante do anexo II da Portaria 1.621, de 14-7-2010, a assinatura do empregador ou preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de Homologação.
3.5.1. O modelo do TRCT citado e o Termo de Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

4. DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

4.1. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores – Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1. O registro da homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
4.3. A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1. Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2. Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.

5. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO

5.1. Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, com as alterações introduzidas em legislação posterior.

ESCLARECIMENTOS COAD: Os incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas situações de: despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; aposentadoria concedida pela Previdência Social; quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1-6-90, fora do regime do FGTS; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
• Procuração por instrumento público – é a procuração lavrada por tabelião público em seu livro de notas, e da qual se fornece traslado.
• Procuração por instrumento particular – é aquela redigida de próprio punho, ou datilografada, ou digitada, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante e, no primeiro caso, também da letra.

5.1.1. Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2. Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1. Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 3.913/2001.

ESCLARECIMENTO COAD: A Medida Provisória 2.197-43/2001 (Informativo 35/2001) determinou que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas na Lei 8.036/90, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

5.3. Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.
5.3.1. Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.

6. DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR – JAPÃO

6.1. O titular da conta vinculada residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes desta Circular.
6.2. O trabalhador preenche e assina o formulário “Solicitação de Saque FGTS” disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo.
6.3. O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4. O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.

7. Fica revogada a Circular CAIXA nº 521, de 5 de agosto de 2010.

8. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Fernanda Ramos Coelho –Presidenta)

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