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Trabalho e Previdência

CAIXA consolida normas para o parcelamento de débito do FGTS, não inscrito e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não

Circular CAIXA 508/2010

20/03/2010 15:05:34

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CIRCULAR 508 CAIXA, DE 18-3-2010
(DO-U DE 18-3-2010)
Revogada pela Circular 675 Caixa, de 10-4-2015

PARCELAMENTO
Normas

CAIXA consolida normas para o parcelamento de débito do FGTS, não inscrito e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não

=> Neste ato podemos destacar:
– Possibilita o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independente de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança;
– O formulário SPD – Solicitação de Parcelamento de Débitos continua sendo o documento utilizado para solicitação de parcelamento;
– A formalização da solicitação de parcelamento é realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma agência da CAIXA;
– Devem ser considerados no parcelamento todos os débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança;
– Havendo débitos inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF;
– O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas;
– Os valores mínimos das parcelas são:
a) R$ 100,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00;
b) R$ 200,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 e R$ 20.000,00, inclusive;
c) R$ 250,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 e R$ 45.000,00, inclusive;
d) Não existe valor mínimo de parcelas para débitos que atualizados e consolidados ultrapassem o valor de R$ 45.000,00;
– A primeira parcela vence em 30 dias, contados da data do acordo;
– Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada;
– Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio da GRF gerada pelo SEFIP, com a utilização dos códigos correspondentes ao parcelamento;
– O parcelamento será automaticamente rescindido em caso de atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após a sua formalização, consecutivas ou não;
– Ficam revogadas as Circulares CAIXA 459 e 460, de 9-1-2009 (Fascículo 04/2009).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 587 e nº 615, de 19 de dezembro de 2008 e de 15 de dezembro de 2009, publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2008 e 18 de dezembro de 2009, respectivamente, disciplina os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
DEFINIÇÃO
O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
OBJETIVO
Possibilitar o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independe de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
Esclarecimento COAD: A Resolução 615 CCFGTS, de 15-12-2009 (Fascículo 52/2009), fixou as normas para o parcelamento de débito do FGTS, não inscrito e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do referido formulário.
O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos – SPD é obtido nas agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa. gov.br e http:// www.fgts.gov.br.
Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o art. 299 do Código Penal Brasileiro, no que concerne a omissão de informação ou declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Esclarecimento COAD: O artigo 299 do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848/40 (Portal COAD), determina que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sujeita o infrator à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A formalização da solicitação de parcelamento é realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma agência da CAIXA. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, a solicitação de parcelamento deve considerar os estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador. Se houver mais de um estabelecimento centralizador a solicitação de parcelamento deve considerar os correspondentes estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA nas UF onde estejam localizados os respectivos estabelecimentos centralizadores.
A solicitação de parcelamento deve considerar todos os débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança, quais sejam: não inscrito em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
O empregador deve formalizar seu interesse em acordos de parcelamento por situação de cobrança. Havendo débitos inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.
Débito objeto de execução fiscal com embargos, não julgado, não pode compor acordo de parcelamento.
Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento, o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de seu recolhimento.
Para débito ajuizado, é indispensável a anuência do representante judicial do FGTS na correspondente ação executiva, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse débito componha o acordo de parcelamento. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
Deferida a solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos a seguir estabelecidos:
– R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
– R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
– R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
– Para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo da parcela.
Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
VALOR DAS PARCELAS
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no item 4, respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida.
O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº 8.036/90, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.

Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 8.036/90 (Portal COAD), que dispõe sobre o FGTS, determina que o empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado, responderá pela incidência da TR – Taxa Referencial sobre a importância correspondente.

Remissão COAD: Lei 8.844/94 (Portal COAD)
“Art. 2º – Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS), bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
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§ 4º – Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.”

Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajuizados ou não.
Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em Divida Ativa já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa.
Quando da formalização de acordos distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores.
Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o recolhimento individualizado.
Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso, que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 e os honorários advocatícios comporão as últimas parcelas do acordo.
O débito que compõe os valores das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei Nº 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo.
Quando da existência de acordos distintos, para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas são simultâneos. Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subsequentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo, cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador.
Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
ASSINATURA DO ACORDO
O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP.
A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
ADITAMENTO CONTRATUAL
É possível a inclusão de novos débitos ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao TCDCP. Com a inclusão de novos débitos será revisto o prazo remanescente do acordo, observado os valores para parcelas mínimas estabelecidos no item 4 desta Circular. Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
REPARCELAMENTO
Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo. A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela é acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual é fixado em 10% (dez por cento).
Aplica-se ao reparcelamento às demais regras estabelecidas nesta Circular.
ALTERAÇÃO DO ACORDO
Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades. Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior, este deve ser objeto de solicitação de devolução pelo empregador, que é tratada na forma de Circular CAIXA específica.
OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento conforme cronograma.
Os valores recolhidos a maior são objeto de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual.
Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento, relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados, exclusivamente, aos trabalhadores.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo. Nos casos previstos no item 12.3, o empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após a formalização do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
O saldo remanescente do parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa.
O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva.
O saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS
No caso de confissão de dívida o Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela CAIXA para promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências de que tratam os itens 6.5 e 11.4 desta Circular.
Não podem ser objeto de parcelamento na forma desta Circular os débitos relativos às Contribuições Sociais da LC Nº 110/2001.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001) autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado.

Ficam revogadas as Circulares CAIXA nos 459 e 460 de 9 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 20 de janeiro de 2009.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

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