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Trabalho e Previdência

CAIXA disciplina os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa

Circular CAIXA 459/2009

23/01/2009 21:16:48

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CIRCULAR 459 CAIXA, DE 9-1-2009
(DO-U DE 20-1-2009)

PARCELAMENTO
Normas

CAIXA disciplina os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos é feita por meio de formulário próprio denominado SPD – Solicitação de Parcelamento de Débitos, que é obtido nas agências da CAIXA ou no
site da CAIXA http://www.caixa.gov.br;
– A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante;
– O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/ reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS;
– Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
– O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas;
– O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa até a data do acordo, pelo prazo total de 160 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
– O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
– Fica revogada a Circular 348 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 466, de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 466/2004, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
3.1. A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário.
3.1.1. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br.
3.2. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou de declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3.3. A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante.
3.3.1. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados.
3.3.2. Se houver mais de um estabelecimento centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado separadamente por centralizador.
3.3.3. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização.
3.3.3.1. É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento para os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde que observada a UF.
3.4. A solicitação de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa obriga o empregador com débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados ou não, ainda não parcelados, a solicitar o respectivo parcelamento simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados.
3.5. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
3.6. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas.
4.1.1. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso, observadas, entretanto, a existência das condições excepcionais e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.3, 4.5 e 5.4 desta Circular.
4.1.2. Caso exista débito de diferença de cominações, de competências não coincidentes com as de contribuições ao FGTS em atraso, o prazo pode ser aumentado na proporção desse débito.
4.1.2.1. Nesse caso, a quantidade de parcelas a ser acrescida é obtida pela divisão do valor atualizado do débito até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, na forma da lei, pelo valor base da prestação calculado conforme item 5.1 desta Circular, desprezadas as casas decimais.
4.1.3. O prazo total do parcelamento/reparcelamento é determinado pelo somatório da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2.1.
4.2. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 5.4.
4.3. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos não inscritos na Dívida Ativa pode ser elevado até o limite de 160 parcelas, caso haja necessidade do empregador, comprovada a impossibilidade de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item 4.1.3, observado o valor mínimo estabelecido no item 5.4.
4.4. Independente dos critérios utilizados para apuração do prazo, este não pode ser superior ao prazo máximo estabelecido no item 4.1.
4.5. Para concessão da condição excepcional de dilatação de prazo, prevista no item 4.3 desta Circular, a CAIXA realiza análise econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento do empregador e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.6. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador, por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observado o prazo máximo estabelecido no item 4.1.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no item 4 e subitens, observada a parcela mínima prevista no item 5.4.
5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de multas, que se destinam exclusivamente ao FGTS, compõem as últimas parcelas do acordo.
5.3. A critério da CAIXA, o parcelamento pode ter parcelas com valores variáveis, excepcionalmente, no caso do empregador exercer atividades de natureza peculiar, porém o somatório dos valores das parcelas, a cada período de 1 ano, tem que ser semelhante ao somatório de 12 parcelas fixas.
5.4. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.4.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando em 1º JAN 2006.
5.5. O débito que compõe o valor das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90.
5.6. A concessão da carência prevista nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 não exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990.
6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
6.1. Quando o objeto do parcelamento for, exclusivamente, débito de diferença de cominações, o valor da prestação não pode ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluído o valor relativo ao 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor mínimo de parcela previsto no item 5.4.
6.1.1. Se o empregador não tiver mais folha de pagamento a base para cálculo da parcela é o valor mínimo de prestação previsto no item 5.4.
6.2. O prazo desse parcelamento é calculado pela divisão do valor do débito atualizado pelo valor calculado conforme item 6.1, considerando sempre a parte inteira do número encontrado, observado o limite máximo previsto no item 4.1.
7. VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita até o 30º dia após a data do acordo.
7.1.1. Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento.
7.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
7.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
7.4. Quando o parcelamento de débito, ainda não inscrito em Dívida Ativa, for encadeado a plano de parcelamento de débito inscrito e/ou ajuizado, na forma do item 9 desta Circular, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, no mês seguinte ao do vencimento da última parcela do acordo de débito inscrito e/ou ajuizado.
7.5. Pode ser concedida carência de até 360 dias para vencimento da primeira prestação do acordo, excepcional e exclusivamente para empresas de direito privado, observadas as condições relacionadas a seguir, exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13 desta Circular.
7.5.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos, e o empregador solicitante, com as seguintes cláusulas que são condicionantes ao deferimento do parcelamento:
7.5.1.1. Concessão de estabilidade aos trabalhadores do empregador pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50%.
7.5.1.2. Instituição de Comissão Paritária composta de representantes do empregador, do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento da gestão do empregador, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
7.5.1.3. Depósito dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada do trabalhador demitido no período de vigência do acordo com carência, de forma antecipada, os quais serão deduzidos das parcelas conforme cronograma integrante do parcelamento, sob pena da imediata rescisão do acordo e o vencimento antecipado do conjunto da dívida.
7.5.2. Para a verificação da necessidade do empregador para utilização da carência a CAIXA pode realizar análise econômico-financeira, na forma já descrita no item 4.5.
7.6. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediada.
7.6.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
8 GARANTIA
8.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, é feito sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
8.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes receitas:
8.2.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal.
8.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
8.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
8.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
8.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
8.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.
8.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
8.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização da participação do banco depositário, na forma do item 8.2.4.2.
8.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
8.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como interveniente anuente.
8.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento.
8.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 7.5, 7.6 e 14.4 será suspensa a execução da garantia.
8.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento.
9. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS
9.1. Caso existam débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) é único, porém constituído de cronogramas distintos.
9.2. As condições para contratação de parcelamento/reparcelamento de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas.
9.3. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não pode ser superior a 160 meses, observados os prazos máximos permitidos para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
9.4. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.
9.5. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas.
10. ASSINATURA DO ACORDO
10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
10.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
11. ADITAMENTO CONTRATUAL
11.1. Apurado débito de competência anterior à data do parcelamento/reparcelamento esse pode ser agregado ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo, desde que observadas as regras e critérios do TCDCP.
11.1.1. Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com o recolhimento das contribuições ao FGTS das competências posteriores à data do acordo e das parcelas do TCDCP. 11.2. Pode ser acrescido ao prazo do acordo aditado o número de competências que originalmente não o integravam, observado o limite de parcelas estabelecido no item 4.1.
11.3. O débito aditado é distribuído nas prestações vincendas do acordo, observadas as regras e critérios do TCDCP. Na fase de aditamento do acordo pode ser admitida a dilatação do prazo, conforme instruções constantes no item 4.3.
11.5. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
12. ALTERAÇÃO DO ACORDO
12.1. Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades.
12.2. Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior pelo empregador, este deve ser objeto de solicitação de devolução pelo empregador.
13. REPARCELAMENTO
13.1. É admitido o reparcelamento de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores.
13.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas não contempladas no acordo original, respeitado o limite de prazo e o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1 e 5.4.
13.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 5% do total do débito no novo acordo.
13.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido para até 2,5%.
13.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva em consideração o seguinte:
1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes;
2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes;
3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes;
4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes;
a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 30 dias.
13.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o item 13.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir da Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 2005.
14. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
14.1. No caso de débito confessado pelo empregador para o parcelamento/reparcelamento, a CAIXA noticia o fato às representações regionais do MTE, para conferência do valor confessado.
14.1.1. Na hipótese das representações regionais do MTE apurarem valores a maior na confissão de débito do empregador, é feita a alteração do parcelamento conforme item 12 e, caso apurem valor devido maior do que o confessado pelo empregador é lavrada notificação fiscal e o TCDCP pode ser aditado conforme item 11.
14.2. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador.
14.2.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
14.2.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no crédito do FGTS.
14.3. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização.
14.4. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
14.5. A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3 contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança judicial.
14.6. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
14.7. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
14.8. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.
15. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
15.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP site Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE). Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento a documentação comprobatória de que não tem condições de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE.
16. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
16.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação do parcelamento/reparcelamento.
16.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e aos procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
17.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 desta Circular.
17.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005.
17.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), estabeleceu as normas sobre o parcelamento de débito para com o FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.

  • O artigo 299 do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (Portal COAD), determina que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sujeita o infrator à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • O artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), que dispõe sobre o FGTS, determina que o empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado, responderá pela incidência da TR – Taxa Referencial sobre a importância correspondente.
  • A Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Portal COAD), dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
  • A Circular 348 CEF/2005 foi publicada no Diário Oficial da União de 31-3-2005.

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