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Trabalho e Previdência

Fixados os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não

Circular CAIXA 460/2009

23/01/2009 21:16:51

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CIRCULAR 460 CAIXA, DE 9-1-2009
(DO-U DE 20-1-2009)

PARCELAMENTO
Normas

Fixados os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A solicitação do parcelamento/reparcelamento é feita por meio do formulário SPD – Solicitação de Parcelamento de Débitos e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento;
– O formulário SPD é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA;
– Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados;
– A solicitação de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados;
– A existência de outros débitos para com o FGTS não é impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados;
– Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento, o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
– O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado;
– No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
– O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total de 72 ou 60 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
– O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
– A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo;
– É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores;
– Fica revogada a Circular 349 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 e nº 466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
1. DEFINIÇÃO
O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 467/2004, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou de declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados. Se houver mais de um estabelecimento centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado separadamente por centralizador. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização. É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento para os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde que observada a UF. A solicitação de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados.
3.4.1. Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.
3.4.2. Se o empregador desejar incluir o débito ajuizado com Embargos não julgados no acordo de parcelamento, deve desistir expressamente desses e apresentar à CAIXA cópia de Certidão ou do requerimento protocolado na secretaria da vara onde tramita o processo de execução.
3.5. A existência de outros débitos para com o FGTS não é impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados.
3.6. Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça.
3.7. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de seu recolhimento.
3.8. Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido na forma do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a manifestação acerca da conveniência jurídica do acordo de parcelamento/reparcelamento e a indicação de precauções que devam ser tomadas para sua efetivação.
3.9. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
3.10. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado.
4.2. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
4.3. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso, observados, entretanto, a existência da condição excepcional e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.5 e 5.3 desta Circular.
4.4. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 5.3.
4.5. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não pode ser elevado até o limite dos itens 4.1 e 4.2, caso haja necessidade do empregador, comprovada a impossibilidade de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item 4.3, observado o valor mínimo estabelecido no item 5.3.
4.6. Para concessão da condição excepcional de dilatação de prazo, prevista no item 4.5, a CAIXA realiza análise econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento do empregador e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.6.1. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador, por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observados os prazos máximos estabelecidos nos itens 4.1 e 4.2.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no item 4 e subitens, observada a parcela mínima prevista no item 5.3.
5.1.1. O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução fiscal.
5.1.1.1. Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
5.1.1.2. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de multas, os encargos previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios que se destinam exclusivamente ao FGTS compõem as últimas parcelas do acordo.
5.3. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.3.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando em 1º JAN 2006.
5.4. O valor do débito que compõe as parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
5.5. A concessão da carência prevista nos itens 6.4 e 11.3 não exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990 e da Lei nº 8.844/94.
6. VENCIMENTO DAS PARCELAS
6.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo.
6.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
6.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6.4. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediada.
6.4.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
7. GARANTIA
7.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, é feito sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
7.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes receitas:
7.2.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal.
7.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
7.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
7.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
7.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
7.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.
7.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
7.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização da participação do banco depositário, na forma do item 7.2.4.2.
7.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
7.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como interveniente anuente.
7.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento.
7.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 6.4 e 11.3 será suspensa a execução da garantia.
7.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento.
8. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS
8.1. Caso existam débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, objeto de parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) é único, porém constituído de cronogramas distintos.
8.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não pode ser superior a 72 meses, observados os prazos máximos permitidos para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos não inscritos em Dívida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados.
8.3. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos ainda não ajuizados.
8.4. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas.
9. ASSINATURA DO ACORDO
9.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
9.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
10. REPARCELAMENTO
10.1. É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores.
10.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas não contempladas no acordo original, respeitados os limites de prazos e o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1, 4.2 e 5.3, da presente Circular.
10.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 5% do total do débito no novo acordo.
10.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido para até 2,5%.
10.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva em consideração o seguinte:
1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes;
2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes;
3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes;
4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes;
a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela na data do acordo.
10.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o item 10.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir da Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005.
11. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
11.1. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador.
11.1.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
11.1.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no crédito do FGTS.
11.2. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização.
11.3. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual.
11.3.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 11.4. A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3 contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança judicial.
11.5. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
11.6. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
11.7. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.
12. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
12.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
12.2. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS e aqueles dos encargos pela inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE).
12.3. Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento a documentação comprobatória de que não tem condições de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE.
13. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
13.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação do parcelamento/reparcelamento.
13.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos.
13.3. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
14.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas nos itens 6.4 e 11.3 desta Circular. 14.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005.
14.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 3/94), determina que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

  • Os encargos previstos na Lei 8.844/94 correspondem, na cobrança judicial dos créditos do FGTS, a 10%, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.

  • A Circular 349 CEF/2005 foi publicada no Diário Oficial da União de 31-3-2005.

  • Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Circular 459 CEF/2009 divulgada neste Fascículo e Colecionador.

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