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Trabalho e Previdência

Reaberto em 180 dias o prazo de adesão ao parcelamento do FGTS para algumas Entidades sem fins econômicos

Circular CAIXA 475/2009

06/06/2009 18:12:14

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CIRCULAR 475 CAIXA, DE 2-6-2009
(DO-U DE 4-6-2009)

PARCELAMENTO
Adesão

Reaberto em 180 dias o prazo de adesão ao parcelamento do FGTS para algumas Entidades sem fins econômicos

O referido Ato reabre o prazo de adesão, em 180 dias, contados de 28-5-2009, para o pedido de parcelamento de débitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço das Entidades Desportivas e demais Entidades sem fins lucrativos, de que trata a Circular 408 CAIXA, de 20-8-2007 (Fascículo 34/2007).
Poderão usufruir desta reabertura de prazo de parcelamento, o qual deve ser protocolado junto às Agências da CAIXA até 23-11-2009, exclusivamente, as entidades a seguir indicadas:
– Santas Casas de Misericórdia e Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o SUS – Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da data da publicação da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), ou seja, de 15-9-2006.
– Clubes Sociais sem fins econômicos que comprovem, mediante apresentação de certidão expedida pela Confederação Brasileira de Clubes, a participação em competições oficiais em ao menos 3 modalidades esportivas distintas.
A Lei 11.345/2006 dispôs, dentre outras normas, sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.
As condições a serem observadas para o pedido de parcelamento seguirão, no que couber, as normas previstas na Circular 408 CAIXA/2007, as quais destacamos:
– o documento SPD – Solicitação de Parcelamento de Débitos, próprio para o requerimento do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, deve ser protocolado pelo representante legal da empresa, nas agências da CAIXA, localizadas na UF – Unidade da Federação na qual esteja localizado o seu estabelecimento, acompanhado da documentação indicada, podendo ser obtido no portal da CAIXA na internet no endereço www.caixa.gov.br ou nas agências da CAIXA;
– o parcelamento poderá ser concedido, para os débitos vencidos até 15-8-2007, em até 240 parcelas mensais e sucessivas;
– o montante do débito consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, quando em fase de cobrança administrativa.
– o vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após a data de formalização do acordo, no caso de débitos apenas em fase de cobrança administrativa;
– para acordo que contemple débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização do acordo.
– recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
– as parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, emitida pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
– a permanência de 3 parcelas em atraso, consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento de 3 contribuições vencidas após a formalização do parcelamento, caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e pode ensejar os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e de execução judicial.

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