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Rio Grande do Norte

Secretaria de Tributação dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos

Portaria SET 128/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 96 SET, de 16-8-2011, que que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes, para fins de formação da base de cálculo em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda

18/10/2016 14:32:00

PORTARIA 128 SET, DE 11-10-2016
(DO-RN DE 18-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Medicamento

Secretaria de Tributação dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos
Foram introduzidas modificações na Portaria 96 SET, de 16-8-2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes, para fins de formação da base de cálculo em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor ou ao valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar dispositivos relativos aos procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, previsto no §12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 1º Para fins do credenciamento previsto no §12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.”(NR)
Art. 2º O art. 3º, II, “b”, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 3º ...............................................................................................
............................................................................................................II - ......................................................................................................
............................................................................................................
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02 e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011;
..................................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 4º, II, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 4º ...............................................................................................
............................................................................................................II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02, conforme previsto no art. 27, XXII, do Regulamento do ICMS e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
..................................................................................................”(NR)
Art. 4º O art. 6º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com o parágrafo único transformado em §1º e acrescido do inciso IV ao §1º, bem como do §2º:
 “Art. 6º ..............................................................................................
§1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado até a última alteração;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso;
III - quadro informativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias.
IV - quadro demonstrativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês.
§2º Os incisos III e IV do §1º deste artigo são aplicados às empresas enquadradas no inciso III do art. 2º desta Portaria.”(NR)
Art. 5º O art. 9º, XI e §§ 1º e 3º, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 9º ...............................................................................................
............................................................................................................
XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.
............................................................................................................
§1º Poderá ser concedido um novo credenciamento ao contribuinte que o perder, após sanadas as irregularidades que deram causa ao descredenciamento e desde que ele atenda às demais exigências da legislação.
...........................................................................................................
§3º O descredenciamento sujeitará o contribuinte às regras de cálculo da substituição tributária previstas no caput e § 5º do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, no que couber.
..................................................................................................”(NR)
Art. 6º O Anexo I da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º O Anexo II da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o §2º do art. 7º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação
 
ANEXO I
ANEXO I PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
                                                REQUERIMENTO
(ART. 11, § 12, DO ANEXO 191 DO RICMS)

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

DENOMINAÇÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONE(S)

FAX

E-MAIL

 

2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)

 

2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO

 

2.1.1         CREDENCIAMENTO PREVISTO NO § 12 DO ART. 11 DO ANEXO 191 DO RICMS.

 

      

2.2 CONFORME ART. 11, §11 DO ANEXO 191 DO RICMS, O CONTRIBUINTE SE ENQUADRA:

 

                   I – Atacadistas de Medicamentos e drogas de uso humano, inscrito no CNAE 4644-3/01, com saídas mensais a contribuintes do ICMS maiores que 50% do total das saídas.

 

                   II – Detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199/2011, que comercializa produtos do Convenio ICMS 76/94.

 

                   III – Distribuidor que realiza venda de mercadorias a Órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual maior que 80% do total das vendas.

 

                   IV – Indústria farmacêutica estabelecida no Rio Grande do Norte

 

 

2.3     COMERCIALIZA COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, DE OUTRAS (UF) UNIDADE DA FEDERAÇÃO:

 

                     SIM                   Anexar relação com CNPJ , endereço e UF

          

                    NÃO

 

 

2.4     MANTÉM ESTOQUE  PRÓPRIO  NO ESTABELECIMENTO DO RN:

 

                     SIM                   VALOR DO ESTOQUE   R$______________________________

          

                    NÃO

 

2.5     O REQUERENTE ATENDE TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 11, §13 DO ANEXO 191 DO RICMS:

 

                     SIM                  

          

                    NÃO                 QUAIS  ATENDE ?________________________________________________________________

 

 

 2.6       OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________________________

 

  __________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

3. ESTABELECIMENTO REQUERENTE :

 

                  MATRIZ                          FILIAL

  

 

O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida a solicitação objeto deste requerimento.

    

Natal,    de                               de        20___.

  

 

______________________________

Assinatura do Requerente.

 

 

 

 

 

 


ANEXO II
ANEXO II DA PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
ROTEIRO DE VISITA FISCAL
 (ART. 11, § 13, III, DO ANEXO 191 DO RICMS)
 

Empresa:

 

 

FIC

 

 

Ordem de Serviço nº

Endereço

 

 

CNPJ

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

 

 

VISITA FISCAL IN LOCO (ART. 11, § 13, III, DO ANEXO 191 DO RICMS)

ITEM

QUESTIONAMENTO

TRAMITAÇÃO

1

PRIMEIRA FASE - A VISITA

 

 

 

 

 

 

 

1.1

A empresa em análise é estabelecida?

 

SIM

Prossegue a tramitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art. 11, §13, inciso III)

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2

O local possui área para atendimento ao público?

 

SIM

Área de atendimento

_____________________m2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art. 11, §13, inciso III)

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3

O local possui área para estocagem de mercadorias?

 

SIM

 

Área de ate estocagem

_____________________m2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art. 11, §13, inciso III)

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1

Se sim, existem mercadorias compatíveis com o CNAE Fiscal elencado pela empresa?

 

 

SIM

São predominantes?     ____________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art. 11, §13, inciso III)

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.2

Se sim, existem mercadorias não compatíveis com o CNAE Fiscal elencado pela empresa?

 

 

SIM

São predominantes?     ____________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art. 11, §13, inciso III)

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

2

SEGUNDA FASE - O TERMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1

TERMO CIRCUNSTANCIADO DA VISITA IN LOCO

 

Declaro que em _____/____/_____ às_______ horas, em horário normal de expediente ao público, cumprindo dever de ofício, visitei o estabelecimento objeto da análise deste processo

e certifiquei os itens acima.

 

 

 

 

 

 

 

3

OUTRAS OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

ENCERRAMENTO – VISTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Natal, ___/____/_____

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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