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Sergipe

Estado regulamenta o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual

Decreto 30386/2016

Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 8.141, de 23-9-2016, que institui o REGULARIZE-SE e estabeleceu normas fiscais e procedimentais no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.

20/10/2016 20:27:05

DECRETO 30.386, DE 19-10-2016
(DO-SE DE 20-10-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado regulamenta o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 8.141, de 23-9-2016, que instituiu o REGULARIZE-SE e estabeleceu normas fiscais e procedimentais no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 8.141, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.141, de 23 de setembro de 2016, que institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 12 (doze) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2016, e espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - se pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros de mora;
II - se parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora.
Art. 4º Não se aplicam as regras deste Decreto aos créditos espontâneos:
I - objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não;
II - de ICMS normalmente recolhido nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação;
II - oriundos de crime contra a ordem tributária;
III - ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de novembro de 2016.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
 § 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 6º O débito tributário será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Art. 7º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 9º A inclusão de débitos no parcelamento de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 10. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Art. 11. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado e envio à Procuradoria-Geral do Estado – PGE para Execução Judicial.
Art. 12. O valor de cada parcela referente ao parcelamento de débito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 14. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 15. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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