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Sergipe

Estado altera regras relativas às distribuidoras de medicamentos

Decreto 30390/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

20/10/2016 20:47:51

DECRETO 30.390, DE 19-10-2016
(DO-SE DE 20-10-2016)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Medicamento

Estado altera regras relativas às distribuidoras de medicamentos
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...
......................................................................................................
VII - ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a) faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 50 (cinquenta) empregados.
§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do “caput” deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.” (NR)
“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Decreto n. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I - ...
a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);
b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9%(nove por cento);
c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12% (doze por cento);
d) oriundas deste Estado: 4% (quatro por cento).
II - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de
obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - encerrar suas atividades;
XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.” (NR)
“Art. 13-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente
fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 13 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 13 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 13 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
§ 8° A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 9° O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




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