x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Empresa que normalmente vende bens do Ativo Imobilizado sujeita-se ao PIS e à Cofins

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 333/2011

23/07/2014 12:32:34

SOLUÇÃO DE CONSULTA 333 SRRF - 8ª RF, DE 20-12-2011
(DO-U DE 9-2-2012)

BASE DE CÁLCULO – Determinação

Empresa que normalmente vende bens do Ativo Imobilizado sujeita-se ao PIS e à Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica que adquirir imóvel para revenda deve aproveitar créditos referentes aos custos vinculados à unidade imobiliária, nos termos da IN SRF n° 458, de 2004. Entretanto, a utilização desses créditos para desconto do valor apurado da Cofins poderá ser feita somente a partir da efetivação da venda do imóvel adquirido, conforme art. 4°, da Lei n° 10.833, de 2003.
…....................................................................................................................................................................
A pessoa jurídica que, durante o desempenho de suas atividades operacionais, normalmente vende imóveis do ativo imobilizado que eram mantidos, originariamente, para aluguel a terceiros deve incluir tais receitas na base de calculo da Cofins, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 1°, § 3°, II da Lei n° 10.833, de 2003.
Quando essas receitas estiverem submetidas ao regime não cumulativo, os créditos vinculados a essa venda devem ser calculados tendo por base o valor contábil do imóvel, ou seja, o custo de aquisição descontado da depreciação acumulada durante o período em que esse esteve no ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, §3°, II, art. 3°, I, VI e §1°, III, art. 4º; IN SRF n° 458, de 2004, art. 5°; Parecer Normativo CST n° 347, de 1970; Pronunciamento Técnico CPC 27 – ativo imobilizado; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 277 e 278.
…....................................................................................................................................................................
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para revenda deve aproveitar créditos referentes aos custos vinculados à unidade imobiliária, nos termos da IN SRF n° 458, de 2004. Entretanto, a utilização desse crédito para desconto do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep poderá ser feita somente a partir da efetivação da venda do imóvel adquirido, conforme art. 4° c/c art. 16 da Lei n° 10.833, de 2003.
…....................................................................................................................................................................
A pessoa jurídica que, durante o desempenho de suas atividades operacionais, normalmente vende imóveis do ativo imobilizado que eram mantidos, originariamente, para aluguel a terceiros deve incluir tais receitas na base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 1°, § 3°, II, c/c art. 15, I da Lei n° 10.833, de 2003.
Quando essas receitas estiverem submetidas ao regime não cumulativo, os créditos vinculados a essa venda devem ser calculados tendo por base o valor contábil do imóvel, ou seja, o custo de aquisição descontado da depreciação acumulada durante o período em que esse esteve no ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, I, VI e§1°, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1º, §3°, II c/c art. 15, I e art. 4º c/c art. 16; IN SRF n° 458, de 2004, art. 5°; Parecer Normativo CSTn° 347, de 1970; Pronunciamento Técnico CPC 27 – ativo imobilizado; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 277 e 278.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.