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Trabalho e Previdência

Codac disciplina preenchimento da licença-maternidade no Sefip pelo MEI

Ato Declaratório Executivo CODAC 21/2012

05/04/2012 22:08:08

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 21 CODAC, DE 30-3-2012
(DO-U DE 2-4-2012)

SEFIP
MEI – Microempreendedor Individual

Codac disciplina preenchimento da licença-maternidade no Sefip pelo MEI

=> Neste ato podemos destacar:
– durante o período de licença-maternidade pela empregada, bem como na prorrogação desta, o MEI deve preencher o Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da seguinte forma:
a) na tela de cadastro da empregada informar o código de ocorrência “05";
b) na tela de movimento do trabalhador informar no campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno, o valor descontado da segurada relativo aos dias pagos pelo empregador, se houver, e “0,00" nos meses em que o salário-maternidade foi integralmente pago pelo INSS;
c) na tela de movimento da empresa, os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário Maternidade” não deverão ser preenchidos, visto que o benefício é pago pelo INSS e não existe valor a ser reembolsado pelo MEI;
– as Gfip declaradas em desacordo com esses procedimentos devem ser retificadas.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nos 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 72 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) dispõe que o salário-maternidade devido à empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 1º – Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

Remissões COAD: Lei 8.213/91
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”
• Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 93 – O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
..........................................................................................................................    ”

I – código de ocorrência “05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II – campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III – nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 880 SRP/2008 (Fascículo 43/2009) alterou o Manual da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, bem como aprovou a versão 8.4 do Sefip.

§ 2º – Os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º – As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sérgio Silva de Andrade)

NOTA COAD: Entendemos que existe um erro na redação do § 1º do artigo 1º, relativo à prorrogação da licença-maternidade, uma vez que a legislação disciplina que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de duas semanas, mediante atestado médico específico e não 15 dias conforme menciona no ato.

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