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Rondônia

Alterado o crédito presumido para produtos farmacêuticos

Instrução Normativa CRE 26/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 9 CRE, de 10-12-2014, que disciplina Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributár

22/10/2016 14:34:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 CRE, DE 21-9-2016
(DO-RO DE 28-9-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO - Produto Farmacêutico

Alterado o crédito presumido para produtos farmacêuticos
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 9 CRE, de 10-12-2014, que disciplina Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribui- ções legais;
DETERMINA
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Instrução Normativa n. 009, de 10 de dezembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º..................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 2º. A fruição do benefício constante no artigo 1º não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
§ 3º. O percentual previsto no artigo 1º será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III deste artigo.”.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do modelo de Termo de Acordo constante no anexo único da Instrução Normativa n. 009, de 10 de dezembro de 2014:
I - a cláusula terceira:
“Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de:
a) 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 688 do RICMS/ RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente; ou
b) 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.”
(NR).
II - a cláusula quarta:
“Cláusula Quarta. A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, assim como qualquer obriga- ção principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a perda da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.”
(NR).
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual


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