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Roraima

Estado institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, Eólica e Biomassa

Lei 1109/2016

Medidas visam de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no estado de Roraima, nas condições que especifica.

22/10/2016 14:51:06

LEI 1.109, DE 4-10-2016
(DO-RR DE 4-10-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado institui a Política Estadual de Incentivo à Geração
e Aproveitamento da Energia Solar, Eólica e Biomassa

Medidas visam de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no estado de Roraima, nas condições que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, Eólica e Biomassa formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no estado de Roraima.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, Eólica e Biomassa:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica e biomassa para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais.
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na utilização da Política regulada por esta lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar, eólica e biomassa.
II - apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica e biomassa para consumo.
III - estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias alternativas, contribuindo na preservação do meio ambiente.
IV - estimular parcerias entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais com objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica.
V - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar, eólica e biomassa.
VI - promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar, eólica e biomassa.
VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado.
VIII - criar campanhas de promoção dos produtos inerentes aos sistemas de energia e da utilização dessa energia, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado.
IX - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar, eólica e biomassa.
X - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar para uso doméstico, em especial para a população de baixa renda.
XI - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observado os preceitos da legislação estadual pertinente em vigência.
XII - elaborar estudos para implantação da energia solar e eólica nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas, autarquias estaduais, fundações públicas e sociedades de economia mista, visando a diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário.
Art. 4º Para os efeitos desta lei e obtenção de isenção ficam adotadas as seguintes definições:
I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras.
II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual que 1MW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras.
Art. 5º Ficam isentos de ICMS todos os equipamentos e componentes, importados ou produzidos em solo nacional, necessários à instalação de um sistema de micro ou minigeração distribuída de energia elétrica, conforme Decreto Estadual nº 4.335, de 03 de agosto de 2001.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do projeto de instalação do sistema e a posterior comprovação de ligação do sistema à rede de distribuição, ambos realizados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
§ 2º Os itens a que se refere o caput deste artigo podem ser classificados em 4 (quatro) categorias:
I - Geração: componentes necessários à geração de energia elétrica, como placas fotovoltaicas, hélices, rotores, turbinas, motores etc.
II - Ligação: componentes necessários para se fazer a ligação do sistema à rede interna, externa (distribuidora) e o bloco de armazenamento, como inversores de frequência, medidores, controladores de tensão, cabos, fios, conectores etc.
III - Condicionamento: componentes necessários à acomodação do bloco gerador, como instalações físicas, suportes, parafusos, tubulações, isolantes termoacústicos etc.
IV - Armazenamento: componentes necessários para armazenar a energia produzida como baterias, protetores de baterias etc.
Art. 6º Fica isenta de ICMS toda a energia ativa, produzida por um sistema de micro ou minigeração distribuída, que for injetada na rede de distribuição por uma unidade consumidora, para quaisquer fins, conforme Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015.
Art. 7º A isenção prevista nesta lei vigerá pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados do início da produção de energia ativa injetada no sistema.
Art. 8º Para todos os efeitos desta lei, deverão ser respeitadas as normas contidas na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL e, quaisquer outras resoluções emitidas por esse órgão que versarem sobre geração distribuída de energia elétrica.
Art. 9º A concessionária distribuidora é responsável pela fiel mensuração da energia injetada na rede. Caso sejam encontradas irregularidades na medição da produção inserida na rede e, em conseqüência, nos créditos ou valores devido a uma determinada unidade consumidora, fica a concessionária sujeita a uma multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença apurada na medição, caso a mesma esteja a seu favor.
Art. 10. A Política Estadual de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, Eólica e Biomassa será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo.
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos.
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta lei.
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos.
V - a obtenção de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos.
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 11. Fica criado o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas de Geração e Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e Biomassa no Estado, cujos objetivos, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Executivo Estadual no decreto de regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 12. A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, por parte do poder público apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 14. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.

SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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