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Trabalho e Previdência

RFB disciplina preenchimento do Sefip nos casos de substituição e redução de contribuição previdenciária patronal

Ato Declaratório Executivo CODAC 93/2011

23/12/2011 00:26:37

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 93 CODAC, 19-12-2011
(DO-U DE 20-12-2011)

SEFIP
Preenchimento

RFB disciplina preenchimento do Sefip nos casos de substituição e redução de contribuição previdenciária patronal

=> Neste ato destacamos:
– para fins de substituição ou redução das contribuições previdenciárias instituídas pela Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), as empresas de TI, TIC, Call Center e indústrias enquadradas conforme Tabela Tipi deverão utilizar o campo de “Compensação” do programa Sefip para abater o INSS patronal calculado sobre a folha de pagamento. Com isso, a GPS – Guia da Previdência Social – gerada pelo programa deve ser desconsiderada, devendo ser preenchida outra GPS com os valores efetivamente devidos;
– quando da declaração do 13º Salário no programa Sefip, as empresas de TI e TIC que prestam exclusivamente serviços e aquelas enquadradas conforme Tabela Tipi, deverão lançar no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa;
– as contribuições de 1,5% ou 2,5%, conforme o caso, incidentes sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias patronais deverão ser recolhidas em Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, utilizando os códigos 2985 (empresas prestadoras de serviços de TI e TIC) ou 2991 (demais empresas).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.

Esclarecimentos COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), dispõem, respectivamente, das contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço e de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
• Já o caput artigo 7º da Lei 12.546/2011 determina que, até 31-12-2014, a contribuição previdenciária patronal de 20%, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, será substituída pela contribuição de 2,5% sobre o valor da receita bruta.

§ 1º – Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.
§ 2º – Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 82 Codac/2009 (Fascículo 41/2009) definiu, naquela época, os parâmetros de preenchimento do Sefip para, dentre outras, as empresas de TI e TIC. Também foi determinado que para fins de não incidência de contribuições previdenciárias o campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” do Sefip deverá ser preenchido com a sequência “0000".

§ 3º – A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º – Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 3º do artigo 7º da Lei 12.546/2011 dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal para empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.

§ 1º – A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo “Compensação”.
§ 2º – A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º – Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 3º – Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Lei 12.546/2011 determina que, até 31-12-2014, a contribuição previdenciária patronal, devida pelas empresas que fabriquem determinados produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, será substituída pela contribuição de 1,5% sobre o valor da receita bruta.

§ 1º – Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.
§ 2º – A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º – Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 4º – Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

Esclarecimento COAD: O inciso II do parágrafo único do artigo 8º da Lei 12.546/2011 dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal para empresas que se dediquem a outras atividades conforme Tabela Tipi.

§ 1º – A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo “Compensação”.
§ 2º – A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º – Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 5º – As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 86 Codac/2011 (Fascículo 49/2011) determina que as contribuições de 1,5% ou 2,5%, conforme o caso, incidentes sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias patronais deverão ser recolhidas em Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizando os seguintes códigos:
a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; e
b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

Parágrafo único – Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
Art. 6º – Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011, divulgado neste Fascículo e Colecionador, esclarece o cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário das empresas que terão desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei 12.456/2011.

Art. 7º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo R. F. Martins da Silva)

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