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Paraíba

Estado concede redução de base de cálculo

Decreto 37004/2016

Este Decreto dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, nas condições que espeicifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.

25/10/2016 11:36:15

DECRETO 37.004, DE 24-10-2016
(DO-PB DE 25-10-2016)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado concede redução de base de cálculo
Este Decreto dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, nas condições que espeicifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando que várias unidades da Federação praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando, ainda, que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, consequentemente, para a arrecadação tributária deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo I deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2018, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I – operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;
II – operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
III – operação interna.
§ 2º Na aquisição interestadual de veículo automotor novo relacionado no Anexo I deste Decreto adquirido de:
I – estabelecimento industrial fabricante e destinado a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo imobilizado, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento);
II – Centro de Distribuição e destinado a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo imobilizado, para efeito da cobrança do diferencial de alíquota adotar-se-á alíquota interna de ICMS de 18% (dezoito por cento);
III – Centro de Distribuição ou importado por outro estabelecimento revendedor poderá ser dado o mesmo tratamento previsto no art. 3º deste Decreto quando destinado a estabelecimento revendedor de veículos localizado neste Estado.
Art. 2º Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo II deste Decreto, quando destinados a estabelecimento revendedor de veículos localizado neste Estado, adotar-se-á alíquota interna de ICMS de 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único. A alíquota interna prevista no “caput” deste artigo será adotada, também, na aquisição interestadual de veículo automotor novo relacionado no Anexo II deste Decreto, destinado a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo imobilizado, para efeito da cobrança do diferencial de alíquota.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS para estabelecimento revendedor de veículos localizado neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, nas operações de entrada de veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº /2016”.
Art. 4º Na aquisição interestadual de veículo automotor novo relacionado nos Anexos I e II deste Decreto destinado a não contribuinte, para efeito da cobrança do diferencial de alíquota adotar-se-á alíquota interna de ICMS de 18% (dezoito por cento).
Art. 5º Em qualquer hipótese, não ocorrendo à retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Art. 6º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 7º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 

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