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Trabalho e Previdência

Cosit examina a não incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro

Solução de Consulta COSIT 143/2016

26/10/2016 10:22:59

SOLUÇÃO DE CONSULTA 143 COSIT, DE 27-9-2016
(DO-U DE 26-10-2016)

CONTRIBUIÇÃO – Não-Incidência

Cosit examina a não incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.”

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