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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Instrução Normativa SEF 65/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEF, de 5-10-2004, que dispõe sobre o cadastramento de contribuintes que pratiquem operações que especifica.

27/10/2016 20:33:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 SEF, DE 26-10-2016
(DO-AL DE 27-10-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEF, de 5-10-2004, que dispõe sobre o cadastramento de contribuintes que pratiquem operações que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 5 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O contribuinte que não atenda ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, para realizar no Estado exclusivamente operações e/ou prestações mediante compensação do ICMS, nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, deverá obter autorização
do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS.
§ 1º O pedido de autorização, além do atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, deverá ser instruído com a comprovação:
I - da habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
II - da propriedade de imóvel próprio ou locado;
III - de capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - da taxa de fiscalização relativa a regime especial.
§ 2º A autorização será concedida desde que:
I - as operações de saída devam ocorrer simultaneamente à operação de importação, sem estoque dos produtos importados, devendo referida simultaneidade ser declarada no pedido previsto no § 1º;
II - o estabelecimento tenha estrutura administrativa para funcionar, inclusive para atendimento ao Fisco;
III - quando os sócios ou titulares forem domiciliados em outra unidade da Federação, tenha sido nomeado representante legal neste Estado.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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