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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 26422/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, especialmente com relação à substituição tributária e isenção, com efeitos a partir de 1-11-2016.

28/10/2016 09:41:30

DECRETO 26.422, DE 27-10-2016
(DO-RN DE 28-10-2016)
- Retificado no DO-RN de 1-11-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, especialmente com relação à substituição tributária e isenção, com efeitos a partir de 1-11-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 92/16, 93/16 e 102/16, bem como nos Ajustes SINIEF 14/16 e 15/16, todos de 23 de setembro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso XXXVI e do § 51:
“Art. 87. .............................................................................................
............................................................................................................
XXXVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 43 e 51 deste artigo (Convs. ICMS 100/12 e 92/16).
............................................................................................................
§ 43. Os benefícios previstos nos incisos XXXIV e XXXVI do caput deste artigo serão utilizados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que tratam os referidos incisos (Convs. ICMS 139/06, 100/12 e 92/16).
............................................................................................................
§ 51. Para fins do disposto no inciso XXXVI, considera-se:
I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações (Convs. ICMS 100/12 e 92/16).” (NR)
Art. 2º  O art. 251-AG, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 251-AG. ....................................................................................
............................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2017, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16).
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 251-AO do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 "Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16).

                        ............................................................................................................"(NR)


Art. 4º  O art. 395, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 395. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  ....................................................................................................
I - estiver em débito com o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;
II - cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;
III - for também contribuinte do IPI.
.................................................................................................” (NR)
Art. 5º  O art. 412-M do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 412-M. .......................................................................................
Parágrafo único.  O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput deste artigo, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  O art. 864-A, I, II e III e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 "Art. 864-A. ............................................................................................

     I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou; 

     II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído ou; 

     III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer ao Secretário de Estado da Tributação o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, além de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado (Convs. ICMS 81/93 e 93/16).

                        ..........................................................................................................

     § 3º O DANFE referente à nota fiscal mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser visado pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX (Convs. ICMS 81/93 e 93/16).

                        ......................................................................................................" (NR)


Art. 7º  O Quadro constante no art. 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º  ..............................................................................................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

............................................................................................................
(Conv. ICMS 92/15 e 102/16).” (NR)
Art. 8º  O Quadro constante no § 8º do art. 18 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. .............................................................................................
§ 8º  ....................................................................................................
............................................................................................................

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

.................................................................................................” (NR)
Art. 9º  O § 5º do art. 21 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, e o Quadro da MVA AJUSTADA, constante do § 12 do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 21. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento) para os itens I e II e de 50% (cinquenta por cento) para o item III, ambos do § 12 deste artigo.
............................................................................................................
§ 12. ...................................................................................................
............................................................................................................

TINTAS E VERNIZES - MVA AJUSTADA

PRODUTOS

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA

Alíquota interna 18%

MVA ORIGINÁL

Tintas, vernizes; Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19.

4,00%

58,05%

35,00%

7,00%

53,11%

35,00%

12,00%

44,88%

35,00%

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

4,00%

75,61%

50,00%

7,00%

70,12%

50,00%

12,00%

60,97%

50,00%

.................................................................................................” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 11. Fica revogado o art. 425-E do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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