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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a substituição tributária com álcool etílico hidratado combustível

Portaria SEFAZ 186/2016

28/10/2016 20:19:20

PORTARIA 186 SEFAZ, DE 3-10-2016
(DO-MT DE 27-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Hidratado Combustível

Estado dispõe sobre a substituição tributária com álcool etílico hidratado combustível
Esta Portaria estabelece procedimentos para o credenciamento como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 665, de 22 de agosto de 2016, que acrescenta o §1-A ao art. 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que em decorrência da referida alteração é imperativo que se promova as adequações na legislação tributária estadual, mediante ato que especifique os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes e pela Secretaria de Estado de Fazenda a fim de alcançar o credenciamento ora suscitado;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses interessados em obter autorização mediante credenciamento para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, nos termos do § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único O credenciamento previsto no caput deste artigo será concedido aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense enquadrados na CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica com o código 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, que atenderem as disposições desta portaria.
Art. 2° Os contribuintes interessados no credenciamento previsto no artigo 1° deverão apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável;
II - procuração do responsável, com firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o requerimento for formulado por procurador;
III - cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual e de eventuais alterações, registrados na Junta Comercial, facultada a observância do disposto no § 2° deste artigo;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;
V - cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
VI - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
VII - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso:
a) do estabelecimento requerente e sua matriz;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores;
VIII - Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade ‘Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais’, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° Substitui a CNDI referida no inciso VIII deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 2° Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.
§ 3º O requerimento e os documentos previstos no caput deste artigo serão encaminhados à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
§ 4º Os contribuintes que tiveram homologadas o cadastramento de inscrição estadual ou alteração de dados cadastrais a partir de 1° de abril de 2016 ficam dispensados, para efeito de credenciamento, da apresentação dos documentos previstos nos incisos de I a VII deste artigo, devendo atender aos demais procedimentos desta portaria.
Art. 3° Em caráter excepcional, em caso do contribuinte não apresentar os documentos previstos nos incisos VI a VIII do caput do artigo 2°, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar o credenciamento mediante apresentação de garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, a qual deverá ser renovada anualmente.
Art. 4° Após a análise do requerimento pela GFSC/SUFIS, na hipótese de deferimento do pedido, esta deverá informar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP para registro no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5° A manutenção do credenciamento implica a observância das exigências de regularidade e idoneidade das operações, bem como ao adimplemento das obrigações principal e acessórias, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-oficio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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