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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14597/2016

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as regras para automação comercial para fins fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2017.

01/11/2016 14:43:22

DECRETO 14.597, DE 31-10-2016
(DO-MS DE 1-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as regras para automação comercial para fins fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 94/16, de 23 de setembro de 2016, celebrado na 162ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e), e nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;
5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD, e nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;
.....................” (NR)
“6.1. .............

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

Inicial

Final

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

N

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Nº de ordem do Item

3

47

49

N

12

Código do item

10

50

59

X

13

Descrição do item

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

12

110

12

1 N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

133

N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

144

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

145

155

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

156

166

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

167

177

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

178

188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

189

199

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

200

210

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

211

214

N

26

Situação

1

215

215

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

216

219

X

28

Número do Contrato

15

220

234

X

29

Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

N

30

Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

263

N

32

PIS/PASEP (com 2 decimais)

11

264

274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

275

280

N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

281

291

N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

2

293

294

N

37

Brancos - reservado para uso futuro

5

295

299

X

38

Código de Autenticação Digital do registro

32

300

331

X

 

Total

331

 

 

 

 
....................
“6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1, e nos demais casos, preencher com zeros;
....................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3° Revoga-se a tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação, do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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