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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21362/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas especificadas.

03/11/2016 17:40:13

DECRETO 21.362, DE 31-10-2016
(DO-RO DE 31-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas especificadas.


O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as alterações oriundas da 162ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o § 3º do artigo 374-P: (Ajuste SINIEF 14/2016, efeitos a partir de 28.09.2016)
"Art. 374-P. .....
.....
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas."(NR);
II - o artigo 374-Y: (Ajuste SINIEF 15/16, efeitos a partir de 01.10.2016)
"Art. 374-Y. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte." (NR);
III - o caput do artigo 80: (Convênio ICMS 93/2016, efeitos a partir de 01.11.2016)
"Art. 80. Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, com CFOP 6.603, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:"; (NR)
IV - os itens adiante indicados do Anexo XVII: (Convênio ICMS 94/2016, efeitos a partir de 01.01.2017)
"5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;" (NR);
"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD.
Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;" (NR);
"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

 

 

 

Posição

Formato

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

N

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Nº de ordem do Item

3

47

49

N

12

Código do item

10

50

59

X

13

Descrição do item

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

12

110

121

N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

133

N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

144

N

19

Desconto/Redutores (com 2 decimais)

11

145

155

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

156

166

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

167

177

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

178

188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

189

199

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

200

210

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

211

214

N

26

Situação

1

215

215

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

216

219

X

28

Número do Contrato

15

220

234

X

29

Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

N

30

Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

263

N

32

PIS/PASEP (com2 decimais)

11

264

274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

275

280

N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

281

291

N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

2

293

294

N

37

Brancos - reservado para uso futuro

5

295

299

X

38

Código de Autenticação Digital do registro

32

300

331

X

 

Total

331

 

 

 

"(NR);
"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;"(NR);
V - a Tabela VII do Anexo XXIV (Convênio ICMS 102/2016, efeitos a partir de 01.10.2016)
"TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

"(NR);
VI - o item 17 da Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 67/2016, efeitos a partir de 01.11.2016)
"

17

Espírito Santo (AC pelo Dec. 20347, de 08.12.15)

Protocolo ICMS 77/2015, de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015. Protocolo ICMS 67/2016, Exclusão a partir de 01.11.2016.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a Tabela XXXI ao Anexo VI: (Protocolo ICMS 29/2011, efeitos a partir de 01.08.2011, data da adesão de Rondônia pelo Protocolo ICMS 44/2011; Protocolo ICMS 51/2016, adesão do Acre, efeitos a partir de 28.09.2016)
"TABELA XXXI Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011) (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011)

01

Acre

Efeitos a partir de 28.09.2016 (Protocolo ICMS 51.2016)

02

Amapá

Efeitos a partir de 01.06.2011

03

Amazonas

Efeitos a partir de 01.06.2011

04

Bahia

Efeitos a partir de 01.06.2011

05

Espírito Santo

Efeitos a partir de 01.06.2011

06

Goiás

Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)

07

Maranhão

Efeitos a partir de 01.06.2011

08

Mato Grosso do Sul

Efeitos a partir de 15.12.2014 (Protocolo ICMS 107.2014)

09

Minas Gerais

Efeitos a partir de 01.06.2011

10

Pará

Efeitos a partir de 22.12.2011 (Protocolo ICMS 89.2011)

11

Paraná

Efeitos a partir de 01.06.2011

12

Pernambuco

Efeitos a partir de 01.06.2011

13

Piauí

Efeitos a partir de 01.06.2011

14

Rio de Janeiro

Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)

15

Rio Grande do Norte

Efeitos a partir de 01.06.2011

16

Rio Grande do Sul

Efeitos a partir de 01.06.2011

17

Rondônia

Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)

18

Roraima

Efeitos a partir de 01.06.2011

19

Santa Catarina

Efeitos a partir de 01.06.2011

20

São Paulo

Efeitos a partir de 01.06.2011

21

Sergipe

Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)

22

Distrito Federal

Efeitos a partir de 21.08.2014 (Protocolo ICMS 40.2014)

23

Mato Grosso

Efeitos a partir de 25.07.2016 (Protocolo ICMS 44.2016)

II - o Capítulo XVIII -A ao Título VI: (Protocolo ICMS 29/2011, efeitos a partir de 01.08.2011)
"Capítulo XVIII-A Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Art. 600-A. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos nas unidades federadas relacionadas na Tabela XXI do Anexo VI, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.
Art. 600-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011."
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 600-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.
Art. 600-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS."
Art. 3º Ficam repristinados os incisos II e III e o § 1º-A, todos do artigo 80 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. .....
.....
II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que der causa ao ressarcimento;
III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;
.....
....
Art. 1º-A. A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização."
Art. 4º Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998. (Convênio ICMS 94/2016, efeitos a partir de 01.01.2017)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao artigo 3º, a partir de 5 de setembro de 2016; e
II - em relação aos demais dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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