x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador introduz alterações na legislação tributária

Decreto 27849/2016

Foram introduzidas modificações nos Decretos 24.493, de 26-11-2013, e 18.018, de 30-11-2007, dispondo, em especial, sobre responsabilidade pelo recolhimento do ISS e dispensa de emissão de Nota Fiscal, nas condições que especifica.

04/11/2016 10:31:53

DECRETO 27.849, DE 31-10-2016
(DO-SALVADOR DE 1-11-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Transação - Município do Salvador

Salvador introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações nos Decretos 24.493, de 26-11-2013, e 18.018, de 30-11-2007, dispondo, em especial, sobre responsabilidade pelo recolhimento do ISS e dispensa de emissão de Nota Fiscal, nas condições que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O inciso V e o § 2º do art. 2º, os incisos I, II e III do art. 3º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 8º e o art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................
.......................................
V - por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;
.......................................
§ 2º Nos casos indicados nos incisos I a VI do caput, o tomador de serviços fica obrigado a emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.” (NR)
“Art. 3º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados:
I - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110- 4; 111-2; 112-0 ; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9);
II - as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64):
III - as companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
.......................................” (NR)
“Art. 6º ............................
Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário ou o prestador de serviços quando demonstrar que arcou com o ônus.” (NR)
“Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.” (NR)
“Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 2º, os incisos IX, X, XI, os §§ 1º ao 3º ao art. 3º, incisos VII, VIII, IX e X ao art. 9º do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................
.......................................
§ 3º Fica desobrigado da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e quando o profissional autônomo estabelecido comprovar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.” (NR)
“Art. 3º ............................
.......................................
IX - os hospitais e as clínicas não integrantes do Simples Nacional (constante no CNAE Classe 8610-1);
X - as empresas de propaganda e publicidade (constante no CNAE 7311-4/00);
X I- As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
d) 7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
e) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
f) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
g) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
h) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
i) 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
j) 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
k) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
l) 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
m) 14.13 - Carpintaria e serralheria;
n) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º O disposto nas alíneas “e” e “f” correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.
§ 2º As especificações dos serviços a serem retidos serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º As empresas que exerçam a atividade indicada no inciso XI ficam obrigadas a preencher as informações das deduções de mercadorias e de serviços tomados na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e.
“Art. 9º ............................
.......................................
VII - os serviços prestados forem de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
VIII - os serviços prestados forem de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
IX -prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64)
X - se referir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. ”(NR)
Art. 3º Os incisos I e XII do art. 26 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..........................
I - o profissional autônomo estabelecido;
.......................................
XII - o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/06, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) seja optante pelo Simples Nacional;
b) esteja enquadrado nos limites de receita bruta definidos pela LC nº 123/06.
.......................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os incisos V, VI, IX, X e XI do art. 26 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007; e
II - os arts. 4º e 5º do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.