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Distrito Federal

Distrito Federal altera regras do ITBI

Decreto 37755/2016

Estas modificações no Decreto 27.576, de 28-12-2006, dispõe sobre a expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância.

04/11/2016 11:04:57

DECRETO 37.775, DE 1-11-2016
(DO-DF DE 3-11-2016)

ITBI - Alteração das Normas

Distrito Federal altera regras do ITBI
Estas modificações no Decreto 27.576, de 28-12-2006, dispõe sobre a expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
 Art. 1º O art. 2º, § 5º, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................
................................
§ 5º Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 45 dias:
I - a contar da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Distrito Federal, documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil relativa ao último exercício do período de apuração.
................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG


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