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Bahia

Fazenda altera regras relativas à forma de retenção do ISS

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 29/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DGRM/2013, que disciplina a forma de retenção do ISS, bem como as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

07/11/2016 14:26:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ/DGRM, DE 4-11-2016
(DO-SALVADOR DE 5 A 7-11-2016)

RETENÇÃO - Normas - Município do Salvador

Fazenda altera regras relativas à forma de retenção do ISS
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DGRM/2013, que disciplina a forma de retenção do ISS, bem como as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, no art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a redação dada pelo Dec. nº 27.849, de 31 de outubro de 2016 e no art. 4º do Dec. nº 27.543, de 08 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A coluna relativa as situações em que o tomador é responsável pela retenção e recolhimento do ISS indicada na Regra nº 1, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

TOMADOR DO SERVIÇO

SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS

Todas as Pessoas Jurídicas

Serviço iniciados no exterior; Prestador de serviço não emite NFS-e ou outro documento fiscal que a substitua, ou quando desobrigado da emissão, não faça prova desta condição; Prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006; Serviço prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.


Art. 2º A coluna relativa aos serviços tomados pelas Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66) indicados na Regra nº 2, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 

TOMADOR DO SERVIÇO

SERVIÇOS TOMADOS

Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66)

10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial.


Art. 3º A coluna relativa ao CNPJ da Loja de Departamento “C&A MODAS LTDA” indicada na Regra nº 05, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

C&A MODAS LTDA

45.242.914/0032-01


REGRA Nº 2: 
“SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E O PAGAMENTO DO ISS 
 

Produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. ” (NR)


REGRA Nº 12: 
“SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR NÃO EFETUARÁ A RETENÇÃO DO ISS 
 

- Serviços prestados de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
- Serviços prestados de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
- Serviços prestados de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
- Serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64).
 


Nota (1): Esta regra prevalece sobre as regras de nº 01 a 11.” (NR) 

REGRA Nº 13: 
“SITUAÇÕES EM QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO DEVERÁ EMITIR NFS-e POR PERÍODO” 

EMISSÃO DA NFS-e

SERVIÇOS PRESTADOS

1 (uma) NFS-e por dia

9.01 Exclusivamente em relação a motéis, CNAE (5510-8/03); 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

1 (uma) NFS-e por mês

12.02 - Exibições cinematográficas 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres; 16.01- Exclusivamente para serviços de transporte intramunicipal regular de passageiros urbanos (CNAE 49.21-3/01); 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notarial; 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.


Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 23, de 14 de agosto de 1990 e nº 084, de 14 de setembro de 2006, a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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