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Pernambuco

Estado altera regras relativas à entrega da DeSTDA

Decreto 43721/2016

Estas modificações no Decreto 42.564, de 30-12-2015, dispõem sobre o prazo de transmissão do arquivo digital, nas condições que especifica.

08/11/2016 09:10:31

DECRETO 43.721, DE 7-11-2016
(DO-PE DE 8-11-2016)

DeSTDA - Apresentação

Estado altera regras relativas à entrega da DeSTDA
Estas modificações no Decreto 42.564, de 30-12-2015, dispõem sobre a incorporação do novo prazo para transmissão do arquivo digital da DeSTDA, que desde outubro/2016 passou a ser o dia 28 do mês subsequente, conforme estabelece o Ajuste Sinief 15/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 15/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente: (NR)
I - de janeiro a setembro de 2016, dia 20; e (REN/NR)
II - a partir de outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016). (AC)
...................
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários – GPST da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo formal perante a Agência da Receita Estadual – ARE, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos. (NR)
...................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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