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Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente

Ato Declaratório CONFAZ 19/2016

10/11/2016 09:57:35

ATO DECLARATÓRIO 19 CONFAZ, DE 9-11-2016
(DO-U DE 10-11-2016)
CONVÊNIO – Ratificação

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
Por meio deste Ato são ratificados os Convênios ICMS 113, 114, 118 a 120/2016, que dispõem sobre a isenção do ICMS em operações internas de circulação de energia elétrica e com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; o parcelamento de débitos do ICMS; e a dispensa ou redução de acréscimos legais sobre débitos do ICMS.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 269ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de outubro de 2016:
Convênio ICMS 113/16 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Convênio ICMS 114/16 - Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
Convênio ICMS 118/16 - Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 119/16 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS 120/16 - Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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