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Maranhão

Estado dispõe sobre a importação de combustíveis

Decreto 32331/2016

Este Decreto estabelece prazos para pagamento do ICMS devido na importação do exterior de combustíveis.

12/11/2016 19:42:35

DECRETO 32.331, DE 8-11-2016
(DO-MA DE 8-11-2016)

COMBUSTÍVEL - Importação

Estado dispõe sobre a importação de combustíveis
Este Decreto estabelece prazos para pagamento do ICMS devido na importação do exterior de combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Os prazos para pagamento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, desembaraçados no território maranhense, bem como na hipótese de entrega das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, serão:
I - o dia dezessete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia vinte e sete do mês anterior até o dia dezesseis do próprio mês;
II - o dia vinte e sete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia dezessete até o dia vinte e seis do próprio mês.
§ 1º Na hipótese do dia do pagamento coincidir com dia não útil, o prazo para pagamento do imposto fica antecipado para o dia útil anterior.
§ 2º O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo implica perda automática do credenciamento a que se refere o art. 2o deste Decreto, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto no momento do desembaraço ou da entrega antecipada da mercadoria, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º Para fruição do estabelecido neste Decreto o contribuinte deverá solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendendo, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar inscrito no CAD/ICMS há mais de 01 (um) ano, contado da data do pedido do credenciamento;
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, o valor de, pelo menos, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a título de ICMS Importação de combustíveis e substituição tributária.
III - estar em situação de regularidade fiscal e cadastral na SEFAZ e nos órgãos de controle das operações de combustíveis.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes inscritos como Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil

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