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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 50888/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir de 1-10-2014.

13/11/2016 08:18:43

DECRETO 50.888, DE 1-11-2016
(DO-AL DE 3-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir de 1-10-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF ICMS 11, 13, 14 e 16, todos de 2014, e 3, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-39453/2014,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 189-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/11).
(...)
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/14):
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 7º ao art. 189-C:
“Art. 189 -C. O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/14).” (AC)
II - o Capítulo XVII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 684-A a 684-D:

“CAPÍTULO XVII-A 
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES
MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS 

Art. 684-A. Na remessa interna e interestadual de:
I - a partir de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2015, implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 11/14); e
II - a partir de 1º de setembro de 2015, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 3/15).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”; e
III - constar a observação, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 684-B. Os implantes e as próteses médico-hospitalares, de que trata este Capítulo, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14).
Parágrafo único. O Fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas, de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica.
Art. 684-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14):
I - a NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - a NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar, no campo Informações Complementares, a observação: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”; e
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 684-A deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 684-D. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses, de que trata este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/14):
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto); e
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa, de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.” (AC)
III - do Capítulo XVII-B ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 684-E a 684-H:

“CAPÍTULO XVII-B 
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL
TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO 

Art. 684-E. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses (Ajuste SINIEF 16/14):
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; e
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 684-F. Nas hipóteses previstas no art. 684-E, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 684-E deste Decreto, que ensejou a diferença de valores; e
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.”.
Art. 684-G. Na hipótese do art. 684-E, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”; e
c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”; e
b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 684-H. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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