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Trabalho e Previdência

MF divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

Portaria MF 427/2016

17/11/2016 09:33:40

PORTARIA 427 MF, DE 16-11-2016
(DO-U DE 17-11-2016)

APOSENTADORIA – Cálculo

MF divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de novembro/2016, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de novembro de 2016, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001601 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2016;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004906 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2016 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001601- Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2016; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001700.

Art. 2º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001700.

Art. 3º
A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º
Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6º
O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO REFINETTI GUARDIA

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